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Lei Ordinária nº 3.068/2002

CRIA EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL O FEIRÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇO PARA CONGREGAR PROFISSIONAIS HABILITADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER TÉCNICO.

LEI N° 3068, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

CRIA EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL O FEIRÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇO PARA CONGREGAR PROFISSIONAIS HABILITADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER TÉCNICO.

(Autor do Projeto:Deputado Wilson Lima)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAE LEI COMPLEMENTAR, ORIUNDA DO PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR D DISTRITO FEDERAL, E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1° Fica instituído em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviços.

§ 1° O Feirão dos Pequenos Empresários consiste na concentração num único galpão coberto, em espaços individuais, por categoria, de profissionais habilitados para prestação de serviços de caráter técnico.

§ 2° Beneficiam-se do disposto neste projeto carpinteiro, eletricista, jardineiro, encanador, estofador, torneiro, alfaiate, costureiro, mecânico, pintor, pedreiro, relojoeiro, lanterneiro e outros profissionais tecnicamente assemelhados.

§ 3° Será considerado capacitado para fins desta Lei o profissional que demonstrar habilidade na solução de problemas específicos e que apresentar diploma de curso técnico.

Art. 2° Cada galpão deverá ter, no mínimo 20 (vinte) espaços por categoria, para serem redistribuídos, mediante contrato de cessão de uso, a profissionais credenciados tecnicamente habilitados.

Parágrafo único. Os espaços internos por categoria poderão ter tamanhos variáveis e serem redistribuídos conforme as sub-especialidades relacionadas àquela especialidade profissional.

Art. 3° A cessão de uso por categoria terá validade por dez anos, ficando proibida a transferência da titularidade para terceiros.

Parágrafo único. É vedada a cessão de uso do espaço para pessoa não-profissionalizada.

Art. 4° No caso de desistência do uso do espaço individual, o titular da cessão terá como única opção a sua devolução ao Poder Público.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público habilitar um novo titular para o espaço desocupado.

Art. 5° O Banco de Brasília criará uma linha de crédito especial para financiar a instalação dos profissionais de que trata o caput em seus espaços individuais e a compra de equipamentos e ferramentas de trabalho.

Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário à perda dos privilégios estabelecidos nesta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2002.

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