Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.073/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3073, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915 , DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1° O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.915 , de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (omissis)

Parágrafo único. O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas.".

Art. 2º O inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (omissis)

I - um salário mínimo a título de bolsa-estágio por participante do programa.".

Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 8º, que passa a vigorar como

§ 1º, acrescentando ao dispositivo os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 8º (omissis)

§ 1º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação.

§ 2º O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação destinada ao atendimento do programa instituído por esta Lei.

§ 3º o orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação para contratação de estagiários para a Administração Direta do Distrito Federal.".

Art. 4º O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação destinada ao atendimento do Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para o Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional para o exercício de 2002, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 2002

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2915/2002 de 06/02/2002