Lei Ordinária nº 3.073/2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3073, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915 , DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.915 , de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (omissis)
Parágrafo único. O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas.".
Art. 2º O inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (omissis)
I - um salário mínimo a título de bolsa-estágio por participante do programa.".
Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 8º, que passa a vigorar como
§ 1º, acrescentando ao dispositivo os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 8º (omissis)
§ 1º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação.
§ 2º O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação destinada ao atendimento do programa instituído por esta Lei.
§ 3º o orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação para contratação de estagiários para a Administração Direta do Distrito Federal.".
Art. 4º O orçamento do Distrito Federal para os exercícios de 2003 e seguintes consignará dotação destinada ao atendimento do Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para o Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional para o exercício de 2002, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2002
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2915/2002 de 06/02/2002