Lei Ordinária nº 3.075/2002
DISPÕE SOBRE A DESOBRIGATORIEDADE DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DOS DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E DAS AMBULÂNCIAS, DE APRESENTAREM RELATÓRIO DE MULTAS.
LEI Nº 3075, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A DESOBRIGATORIEDADE DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DOS DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E DAS AMBULÂNCIAS, DE APRESENTAREM RELATÓRIO DE MULTAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Alírio Neto)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6( DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1° Ficam desobrigados de apresentarem relatórios referentes a multas aplicadas pelo DETRAN-DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal e pelo DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, os Departamentos de Fiscalização e Operação de Trânsito e as ambulâncias do Distrito Federal.
Art. 2° O DETRAN-DF e o DER-DF adotarão providências para excluir do sistema de processamento de dados, as multas aplicadas aos veículos dos órgãos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo determinado no caput os órgãos referidos manterão o DETRAN-DF e o DER-DF devidamente informados sobre as placas dos veículos que compõem a frota de cada órgão.
Art. 3° Os serviços prestados pelo órgãos mencionados pelo art. 1° são considerados de natureza urgente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 2002
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.