Lei Ordinária nº 3.076/2002
INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NOS CONDOMÍNIOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3076, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NOS CONDOMÍNIOS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal, com objetivo de dotá-los de melhores condições no tocante à segurança, abastecimento público de água, saneamento básico, preservação de áreas verdes e coleta seletiva de resíduos sólidos.
Art. 2° São objetivos do Programa:
I - dotar os condomínios do Distrito Federal de instalações e efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a garantir a segurança de seus moradores;
II permitir o abastecimento público de água de forma satisfatória e sustentável;
III - contribuir para a redução da poluição dos recursos hídricos subterrâneos, com a adoção de alternativas ambientais corretas de saneamento básico;
IV - incentivar a preservação de áreas verdes no interior e adjacências dos condomínios, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores;
V - evitar a poluição por deposição inadequada de resíduos sólidos.
Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma, as condições e os prazos do Programa de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.