Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.077/2002

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO ÉTNICA NA PUBLICAÇÃO OFICIAL VEICULADA PELO PODER EXECUTIVO.

LEI N° 3077, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO ÉTNICA NA PUBLICAÇÃO OFICIAL VEICULADA PELO PODER EXECUTIVO.

(Autor do Projeto: Deputado Chico Floresta)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI , ORIUNDA DO PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARTA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1° O Poder Executivo fica obrigado, em relação a sua publicidade oficial veiculada nos meios de comunicação, a obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira, sempre que se fizer necessária a presença de elemento humano.

Parágrafo único. Na hipótese da publicidade veicular a imagem de apenas um indivíduo, deverá empregar, de forma alternada, pessoas de etnias distintas, obedecendo-se a devida proporcionalidade.

Art. 2° A proporcionalidade étnica obedecerá a mais recente pesquisa censitária divulgada pelo IBGE ou entidade congênere, realizada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3° Nenhum grupo étnico, ou qualquer de seus membros, será representado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2002.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.