Lei Ordinária nº 3.078/2002
DISPÕE SOBRE O DIREITO A UMA FOLGA ANUAL ÀS MULHERES TRABALHADORAS DO DISTRITO FEDERAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DO CONTROLE DO CÂNCER.
LEI Nº 3078, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O DIREITO A UMA FOLGA ANUAL ÀS MULHERES TRABALHADORAS DO DISTRITO FEDERAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DO CONTROLE DO CÂNCER.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3( DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6( DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedido a todas as servidoras da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional e do Legislativo local do Distrito Federal, às empregadas da iniciativa privada, bem como às trabalhadoras domésticas, o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo de útero.
Parágrafo único. O direito à folga anual de que trata o caput será concedido às empregadas da iniciativa privada e às trabalhadoras domésticas após o término do período experimental.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 2002
Deputado GIM ARGELLO
Presidente
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.