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Lei Ordinária nº 3.079/2002

DISPÕE SOBRE A PESCA NO LAGO PARANOÁ.

LEI Nº 3079, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A PESCA NO LAGO PARANOÁ.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica proibida a pesca profissional no Lago Paranoá de Brasília.

Parágrafo único. Entenda-se pesca profissional como aquela praticada com fins lucrativos.

Art. 2° Fica proibida a pesca com rede ou tarrafa no Lago Paranoá.

Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, progressivas nos casos de reincidência:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente;

II - multa de (01) uma a 500 (quinhentas) UFIR, na segunda infração;

III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil), UFIR, a partir da terceira infração.

Art. 4° os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação do Lago Paranoá.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de outubro de 2002

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