Lei Ordinária nº 308/1992
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A UTILIZAR A ÁREA QUE ESPECIFICA NO GUARÁ I, ÀS MARGENS DA FERROVIA, DIVISA COM O CONJUNTO HABITACIONAL LÚCIO COSTA, PARA FINS DE EXPANSÃO URBANA, VISANDO PROPICIAR HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS DE CLASSE MÉDIA.
LEI Nº 308, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A UTILIZAR A ÁREA QUE ESPECIFICA NO GUARÁ I, ÀS MARGENS DA FERROVIA, DIVISA COM O CONJUNTO HABITACIONAL LÚCIO COSTA, PARA FINS DE EXPANSÃO URBANA, VISANDO PROPICIAR HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS DE CLASSE MÉDIA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a utilizar a área, divisa com o Conjunto Habitacional Lúcio Costa - Guará I para fins de expansão urbana, visando propiciar habitação para famílias de classe média.
§ 1º - Parte da área, de que trata este artigo, atualmente ocupada pelo Jockey Clube, passa a ser considerada de utilidade pública para fins de desapropriação.
§ 2º - A implantação deste projeto está condicionada à realização do Relatório de Impacto Ambiental RIMA, em toda área.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal estabelecerá critérios de prioridade para a seleção dos inscritos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.