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Lei Ordinária nº 3.080/2002

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL-DETRAN-DF E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL- DER - DF.

LEI Nº 3080, de 1º de outubro de 2002

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL-DETRAN-DF E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL- DER - DF.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os débitos decorrentes de diárias de depósito, havidos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF e para com o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF, em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes a penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, desde que lançados até a data de publicação desta Lei, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.

Parágrafo único. Serão objeto de parcelamento os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta a cinco reais e oitenta e nove centavos).

Art. 2° Os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).

Art. 3° Farão jus ao parcelamento a que se refere esta Lei os devedores que o requererem até o dia 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Estão excluídos do benefício a que se refere esta Lei:

a)débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;

b)débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;

c)multas de caráter gravíssimo, em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco)vezes.

Art. 4° Até a data de publicação desta Lei, os parcelamentos requeridos sob a égide das Leis Distritais nº 1.975 , de 22 de junho de 1998, e 3.001 , de 11 de julho de 2002, poderão, mediante novo requerimento, ser estendidos para 60(sessenta)meses, obedecidos os termos, prazos e condições desta Lei.

Art. 5º Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débito de multas processadas e parceladas, com parcelas em atraso, ainda pendentes de liquidação junto ao DETRAN-DF ou junto ao DER-DF.

Art. 6º O Órgão Executivo de Trânsito e o Órgão Rodoviário do Distrito Federal disciplinarão conjuntamente, em até 10 (dez) dias da publicação desta Lei, a forma administrativa de sua aplicação, inclusive quanto às conseqüências decorrentes de inadimplemento, observando-se e evitando-se conflito com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2002

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1975/1998 de 22/06/1998

Lei Ordinária nº 3001/2002 de 04/07/2002