Lei Ordinária nº 3.081/2002
ESTABELECE NORMAS SOBRE A ELABORAÇÃO DE OBRAS DE "ARTE DE RUA" EM EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3081, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002
ESTABELECE NORMAS SOBRE A ELABORAÇÃO DE OBRAS DE "ARTE DE RUA" EM EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO NO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Na elaboração de obras de "Arte de Rua" serão observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se "Arte de Rua" a elaboração de pintura mural e grafite artístico em edificação ou monumento urbano.
Art. 2° A "Arte de Rua" poderá ser elaborada em qualquer edificação ou monumento urbano, público ou privado, para a qual seja previamente autorizada por escrito:
I - no caso de edificação urbana pública, pela autoridade competente;
II - no caso de edificação urbana privada, pelo proprietário.
Parágrafo único. Não será permitida a aplicação de "Arte de Rua" sob monumentos públicos de valor artístico, arqueológico, histórico ou tombados.
Art. 3° É vedada a autorização no caso que resulte em destruição, inutilização ou deterioração da edificação ou monumento urbano.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.