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Lei Ordinária nº 3.081/2002

ESTABELECE NORMAS SOBRE A ELABORAÇÃO DE OBRAS DE "ARTE DE RUA" EM EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3081, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002

ESTABELECE NORMAS SOBRE A ELABORAÇÃO DE OBRAS DE "ARTE DE RUA" EM EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO NO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Na elaboração de obras de "Arte de Rua" serão observadas as normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se "Arte de Rua" a elaboração de pintura mural e grafite artístico em edificação ou monumento urbano.

Art. 2° A "Arte de Rua" poderá ser elaborada em qualquer edificação ou monumento urbano, público ou privado, para a qual seja previamente autorizada por escrito:

I - no caso de edificação urbana pública, pela autoridade competente;

II - no caso de edificação urbana privada, pelo proprietário.

Parágrafo único. Não será permitida a aplicação de "Arte de Rua" sob monumentos públicos de valor artístico, arqueológico, histórico ou tombados.

Art. 3° É vedada a autorização no caso que resulte em destruição, inutilização ou deterioração da edificação ou monumento urbano.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.