Lei Ordinária nº 3.091/2002
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, COMO DISCIPLINA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI N° 3091, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, COMO DISCIPLINA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Inclui Direitos do Consumidor como disciplina complementar do currículo escolar, nas escolas de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único. O ensino desta disciplina terá como embasamento o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Caberá ao Governo do Distrito Federal atribuir à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que seja estabelecido as diretizes básicas para aplicação da referida disciplina.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.