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Lei Ordinária nº 3.092/2002

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE HORTA COMUNITÁRIA DO BURITIS III, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI N° 3092, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE HORTA COMUNITÁRIA DO BURITIS III, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

(Autor do Projeto: Deputados Distritais Daniel Marques e Wasny de Roure)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° A Horta Comunitária do Buritis III - Região Administrativa de Planaltina - RA VI, objeto da Lei n° 1.636, de 9 de setembro de 1997, situada na Zona Rural de Uso Controlado I segundo o Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, com área total aproximada de 10ha (dez hectares), será estruturada segundo a presente Lei.

Art. 2° A Horta Comunitária do Buritis III - na Região Administrativa de Planaltina - RA VI terá como objetivo:

I - produção de hortigranjeiros e criação de animais de pequeno porte, exceto suínos, destinados ao consumo alimentar humano, a nível de subsistência e de comercialização dos excedentes;

II - implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

III - manutenção da característica rural da área;

IV - cercamento e proteção da área, dada a sua localização lindeira às zonas urbanas sul do Assentamento Buritis III e norte do Assentamento Expansão do Buritis III, Região Administrativa de Planaltina - RA VI;

V - implementação de projeto associativo ou cooperativo de educação, produção, processamento e comercialização de alimentos, matérias-primas, artesanatos e insumos.

VI - dar solução aos problemas de segurança e trabalho para as famílias da Horta Comunitária.

Art. 3° A Horta Comunitária do Buritis III, Região Administrativo de Planaltina - RA VI, será explorada e gerida por no máximo de 55 (cinqüenta e cinco) famílias que produzem no local, organizadas pela Associação dos Produtores da Horta Comunitária do Buritis III - Região Administrativa de Planaltina - RA VI, ficando o Poder Executivo do Distrito Federal na jurisdição autorizado a transformar a Autorização de Ocupação hoje existente em Contrato de Concessão de Uso da área com essa Associação pelo prazo de trinta anos.

Art. 4° A área definida no

Art. 1° ficará mantida, para todos os efeitos como uso rural.

Art. 5° Será reservada e mantida uma área interna, na Horta Comunitária do Buritis III - Região Administrativa de Planaltina - RA VI, destinada à sede da Associação, salão comunitário e galpão de comercialização de produtos próprios da horta.

Art. 6° A Horta Comunitária do Buritis III - Região Administrativa de Planaltina - RA VI, poderá ser estruturada em frações ideais para fins de ordenar a ocupação e funcionamento da mesma, com devidos acessos e padrões de luz, sendo permitida em cada fração ideal a edificação de uma única residência para moradia exclusiva de produtores associados da Associação, conjugada a depósito de ferramentas e insumos, desde que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados) de área construída total.

Art. 7° Todos os produtores para permanecerem na Horta Comunitária do Buritis III, Região Administrativa de Planaltina - RA VI, assinarão, titular e cônjuge, Termo de Compromisso obrigando-se e solidarizando-se com a Associação no cumprimento do Contrato referido no art. 3° e nas obrigações previstas nos Estatutos da mesma.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

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