Lei Ordinária nº 31/1989
CRIA E EXTINGUE UNIDADES ORGÂNICAS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 31, DE 07 DE JULHO DE 1989
CRIA E EXTINGUE UNIDADES ORGÂNICAS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extintas, na Secretaria de Segurança Pública, a
Seção de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos e um Posto Policial, subordinados, respectivamente, à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, da Coordenação de Polícia Especializada, e à 1º Delegacia Policial, da Coordenação de Polícia Circunscricional.
Art. 2º São criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as seguintes unidades orgânicas:
I - Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos; e
II - Dep6sito de Objetos Arrecadados.
Art. 3º Ao Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de informações relativas a roubos e furtos de veículos;
II - proceder vistoria em veículos e exame de sua documentação, com vistas ao fornecimento de certidões;
III - elaborar mapas e levantamentos estatísticos de veículos roubados ou furtados e recuperados, bem como minutar a correspondência a ser expedida;
IV - desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência.
Art. 4º Ao Depósito de Objetos Arrecadados, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Administração da Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I - receber, guardar e conservar, devidamente etiquetados, objetos, instrumentos, bens e valores arrecadados pelas delegacias policiais e especializadas, vinculados ou não a inquéritos ou processos; e
II - desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência.
Art. 5º São extintas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Segurança Pública, uma Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de Chefe de Posto Policial, Código LT-DAS-101.1, e uma Função do Grupo Direção e Assistência Intermediária, de Chefe da
Seção de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, Código DAI-111.3.
Art. 6º São criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Segurança Pública, a Função de Confiança de Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, Código LT-DAS-101.1, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a Função de Chefe do Depósito de Objetos Arrecadados, Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Parágrafo único - São estabelecidas, para as funções de Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos e de Chefe do Depósito de Objetos Arrecadados, as correlações com as categorias funcionais de Delegado de Polícia e de Agente de Polícia, respectivamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.