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Lei Ordinária nº 31/1989

CRIA E EXTINGUE UNIDADES ORGÂNICAS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 31, DE 07 DE JULHO DE 1989

CRIA E EXTINGUE UNIDADES ORGÂNICAS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extintas, na Secretaria de Segurança Pública, a

Seção de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos e um Posto Policial, subordinados, respectivamente, à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, da Coordenação de Polícia Especializada, e à 1º Delegacia Policial, da Coordenação de Polícia Circunscricional.

Art. 2º São criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as seguintes unidades orgânicas:

I - Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos; e

II - Dep6sito de Objetos Arrecadados.

Art. 3º Ao Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada, compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de informações relativas a roubos e furtos de veículos;

II - proceder vistoria em veículos e exame de sua documentação, com vistas ao fornecimento de certidões;

III - elaborar mapas e levantamentos estatísticos de veículos roubados ou furtados e recuperados, bem como minutar a correspondência a ser expedida;

IV - desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência.

Art. 4º Ao Depósito de Objetos Arrecadados, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Administração da Coordenação de Polícia Especializada, compete:

I - receber, guardar e conservar, devidamente etiquetados, objetos, instrumentos, bens e valores arrecadados pelas delegacias policiais e especializadas, vinculados ou não a inquéritos ou processos; e

II - desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência.

Art. 5º São extintas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Segurança Pública, uma Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de Chefe de Posto Policial, Código LT-DAS-101.1, e uma Função do Grupo Direção e Assistência Intermediária, de Chefe da

Seção de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, Código DAI-111.3.

Art. 6º São criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Segurança Pública, a Função de Confiança de Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, Código LT-DAS-101.1, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a Função de Chefe do Depósito de Objetos Arrecadados, Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.

Parágrafo único - São estabelecidas, para as funções de Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos e de Chefe do Depósito de Objetos Arrecadados, as correlações com as categorias funcionais de Delegado de Polícia e de Agente de Polícia, respectivamente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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