Lei Ordinária nº 3.101/2002
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3101, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003.
§ 1° Os valores constantes do Anexo Único a esta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.
§ 2° Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a modificar a pauta de valores prevista no caput para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 2° A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento - TLC a que se refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), para o exercício de 2003, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.