Lei Ordinária nº 3.102/2002
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
LEI Nº 3102, DE 27 DE DEZEMBRO 2002
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2003, na forma do Anexo Único a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.
Art. 2° Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para o requerimento do parcelamento, em até 12 (DOZE) vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 343, de 03 de janeiro de 2001.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.