Lei Ordinária nº 3.104/2002
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SEAF, DEFININDO A TRANSFERÊNCIA DE SUAS ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO - SEDUH - E PARA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
LEI Nº 3104, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SEAF, DEFININDO A TRANSFERÊNCIA DE SUAS ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO - SEDUH - E PARA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::
Art. 1º Fica extinto da estrutura da Administração Direta do Governo do Distrito Federal o órgão denominado Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários - SEAF-, criada pela Lei nº 2.300 , de 21 de janeiro de 1999, a partir de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH - e para a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP -, as atribuições legais da SEAF, definidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 2.300 , de 21 de janeiro de 1999, bem como as definidas no art. 15, inciso XXI, alíneas "a" a "g", do Decreto nº 21.170 , de 5 de maio de 2000, nos seguintes termos:
I - Passam para a competência da SEDUH:
a)planejar as ações referentes à regularização urbanística das terras ocupadas por loteamentos irregulares no Distrito Federal;
b)manter o arquivo dos projetos de parcelamentos urbanos e o cadastro de todos os imóveis urbanos do Distrito Federal;
c)definir normas sobre contratos de repasse de imóveis urbanos regulares;
d)praticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos habitacionais de interesse social, a qualquer título;
e)coordenar e acompanhar em todas as fases, na forma das Leis Federais nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1.999, a Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2002 - Estatuto da Cidade - e da legislação pertinente à matéria os parcelamentos do solo das áreas urbanas.
II - Passam para a competência da TERRACAP as seguintes atribuições:
a)promover ações que visem à regularização fundiária dos loteamentos irregulares no território do Distrito Federal;
b)promover as operações imobiliárias de aquisição de terras no território do Distrito Federal ou de alienação de terras de propriedade desta Unidade da Federação;
c)promover as ações que visem ao levantamento das informações físico-espaciais dos loteamentos regulares e dos irregulares já implantados no território do Distrito Federal, plotados no Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD-DF;
d)deter as informações sobre os imóveis rurais do território do Distrito Federal;
e)promover a execução e a implementação de ações com vista à regularização de loteamentos irregulares no âmbito do Distrito Federal, nos termos dos arts. 38 e seguintes da Lei Federal nº 6.766 , de 1979.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a administração geral das áreas rurais do Distrito Federal, após pronunciamento da TERRACAP quanto à regularidade da respectiva área.
Art. 3º As atribuições constantes do art. 2º, inciso I, desta Lei, incorporadas às atribuições constantes do art. 15, inciso XXV do Decreto nº 21.170 , de 2000, bem como as competências desenvolvidas atualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, passam a ser as seguintes:
a)planejar, desenvolver e coordenar as políticas habitacional e de desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal;
b)coordenar, acompanhar, monitorar e revisar os instrumentos urbanísticos e jurídicos sobre o uso do solo, com destaque para o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, bem como coordenar a elaboração, acompanhamento, implementação, monitoramento e revisão dos Planos Diretores Locais;
c)monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
d)celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos de desenvolvimento urbano, territorial e habitacional;
e)promover a política de preservação da área tombada e do patrimônio histórico e arquitetônico do Distrito Federal;
f)participar da definição dos planos relacionados com a alienação, aquisição ou desapropriação de imóveis em terra nua;
g)elaborar estudos geográficos, cartográficos e estatísticos;
h)definir as ações, como órgão executivo, do Sistema de Planejamento do Distrito Federal - SISPLAN;
i)coordenar as atividades dos órgãos membros do SISPLAN no que se refere às questões de ordenamento territorial;
j)coordenar e disseminar informações sobre projetos e estudos relativos ao planejamento territorial e urbano, produzidas pelo Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB;
k)coordenar e disseminar as atividades e informações do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF;
l)coordenar e disseminar as atividades e informações do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD-DF;
m)coordenar e disseminar as atividades e informações do Sistema de Informações da Habitação - SIHAB;
n)elaborar e revisar projetos urbanísticos;
o)elaborar, apreciar e encaminhar propostas para a formulação ou alteração da legislação urbanística e edilícia;
p)criar as condições para integrar os planos e as ações de planejamento urbano e territorial junto às Administrações Regionais;
q)planejar as ações referentes à regularização urbanística das terras ocupadas por loteamentos irregulares no Distrito Federal;
r)manter o arquivo dos projetos de parcelamento urbano e o cadastro de todos os imóveis urbanos do Distrito Federal;
s)deter as informações sobre os imóveis rurais existentes no território do Distrito Federal;
t)definir normas sobre contratos de repasse de imóveis urbanos regulares;
u)praticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos habitacionais de interesse social, a qualquer título;
v)assessorar e prestar apoio técnico- administrativo aos órgãos colegiados vinculados à área de atuação da Secretaria.
Art. 4° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Art. 5° O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários - SEAF - passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Parágrafo único. VETADO
Art. 6° Os bens patrimoniais da SEAF, bem como os recursos orçamentários contemplados em sua proposta para o exercício de 2003, em fase de aprovação, serão transferidos integralmente para a SEDUH.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos Decretos n° 20.260, de 21 de maio de 1999, n° 21.170 , de 5 de maio de 2000, art. 15, inciso XXV, alíneas "a" a "f", bem como o Decreto n° 21.683, de 6 de novembro de 2000.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2300/1999 de 21/01/1999
Decreto nº 21170/2000 de //