Lei Ordinária nº 3.105/2002
CRIA A CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E INSTITUI O SISTEMA DE CORREIÇÃO, AUDITORIA E OUVIDORIA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3105, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
CRIA A CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E INSTITUI O SISTEMA DE CORREIÇÃO, AUDITORIA E OUVIDORIA DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal - Corregedoria-Geral, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, Ouvidoria e Auditoria.
Art. 2° Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, como órgãos setoriais, as Subsecretarias, Controladorias, Corregedorias, Auditorias, Assessorias, Coordenações, Departamentos ou quaisquer outras unidades afins integrantes da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Corregedoria-Geral e a fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 3° A Corregedoria-Geral é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado.
Art. 4° Compete à Corregedoria-Geral;
I - planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais;
II - dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
III - instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
IV - requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
V - adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
VI - acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VII - planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em fundos instituídos por Lei, com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal;
VIII - planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações.
Art. 5° Integram a Corregedoria-Geral do Distrito Federal:
a) Corregedor-Geral do Distrito Federal.
b) Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal:
1 - Serviço de Apoio Administrativo;
2 - Divisão de Tecnologia da Informação.
c) Controladoria:
1 - Serviço de Apoio Administrativo;
2 - Coordenação de Contas:
I - Gerência de Tomada de Contas;
II - Gerência de Prestação de Contas.
3 - Coordenação de Auditoria e Controle:
I - Gerência de Auditoria e Controle;
II - Gerência de Aposentadorias e Pensões;
III - Gerência de Tomadas de Contas Especial.
d) Ouvidoria:
1 - Serviço de Apoio Administrativo;
2 - Coordenação de Atendimento;
3 - Coordenação de Processamento e Controle de Ocorrências.
e) Departamento de Administração Geral:
1 - Serviço de Pessoal;
2 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
3 - Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo;
4 - Serviços Gerais.
Art.6° A Corregedoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Corregedor-Geral, diretamente assistido pelo Corregedor-Geral Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 1 ° Para o desempenho das suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social e de dois Assessores Especiais.
§ 2° A fim de prestar o devido assessoramento técnico-legislativo, pelo menos um dos ocupantes do cargo de Assessor deverá ser Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7° O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Coordenações por Coordenadores; o Departamento e a Divisão por Diretor; as Gerências por Gerente e os Serviços por Chefe, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 8° Compete ao Corregedor-Geral:
I - planejar, orientar e coordenar a gestão do sistema de Correição, Auditoria e ouvidoria do Distrito Federal;
II - definir e baixar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas e proposituras normativas para aprovação superior;
III - decidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
IV - instaurar processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, constituindo as competentes comissões;
V - acompanhar as atividades dos grupos e comissões de correições e auditorias realizadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, instaurar processos administrativos e requisitar a instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;
VI - avaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;
VII - manter atualizadas e disseminar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria-Geral;
VIII - orientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
IX - requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal, sempre que necessários à composição de grupos ou comissões especiais;
X - requisitar de outros órgãos, inclusive com a interveniência do Governador do Distrito Federal, se necessário, documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno das suas atribuições;
XI - indicar ocupantes para os cargos comissionados constantes da estrutura da Corregedoria-Geral;
XII - lotar, remover e designar o local de exercício dos servidores da Corregedoria-Geral;
XIII - requisitar pessoal;
XIV - autorizar viagens a serviço;
XV - designar e dispensar substitutos eventuais para os cargos em comissão da Corregedoria-Geral;
XVI - autorizar despesas e decidir as dispensas de licitações, na sua área de competência;
XVII - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador do Distrito Federal;
XVIII - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 9° Ao Gabinete compete assistir ao Corregedor-Geral em sua representação política e social, assim como prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas atividades, em termos de recepção de pessoas, agendamento de compromissos, supervisão das atividades e projetos de tecnologia da informação, gestão e preparação de documentos e controle dos processos em trâmite no Gabinete.
Art. 10. À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal.
Art. 11. À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas.
Art. 12. Ao Departamento de Administração Geral, por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira.
Art. 13 O detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do Órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 14. Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I.
Art. 15. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2003.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3163/2003 de 03/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.