Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.107/2002

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SINDUSCON.

LEI Nº 3107, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SINDUSCON.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Governo do Distrito Federal fica autorizado, por meio da Secretaria de Ação Social, a firmar convênio com o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON, objetivando a execução gratuita de reformas, construções e demais serviços a serem desenvolvidos nas Unidades Operativas da Secretaria de Ação Social.

Art. 2° Toda edificação e/ou benfeitoria feita pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON será transferida ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, sem qualquer ônus, mediante Escritura Pública de Doação.

Art. 3° O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Ação Social, poderá autorizar a colocação de placas publicitárias do SINDUSCON e da empresa que executar os serviços na Unidade Operativa que for contemplada com a realização de serviços, reformas e/ou obras de construção ou ampliação, pelo período que durar o referido serviço/reforma e/ou obra.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.