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Lei Ordinária nº 3.114/2002

AUTORIZA A DEDUÇÃO DE TAXA QUE MENCIONA.

LEI Nº 3114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

AUTORIZA A DEDUÇÃO DE TAXA QUE MENCIONA.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1° As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF, em liquidação, ficam autorizadas a deduzir do valor da taxa prevista nos Contratos de Permissão Remunerada de Uso - TPRU - o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. A dedução mencionada no caput será efetivada mediante contrato de gestão a ser firmado entre a CEASA/DF, em liquidação, a Associação dos Empresários da CEASA/DF - ASSUCENA - e a Associação dos Produtores de Hortigranjeiros do Distrito Federal - ASFHOR, instrumento no qual constarão os encargos a serem atribuídos a estas duas agremiações, compreendendo a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza, vigilância, controle da portaria de acessos e o pagamento de tarifas de energia, água e esgoto.

Art. 2° Os recursos financeiros provenientes da dedução de que trata esta Lei deverão ser utilizados pelas Associações nomeadas no art. 1°, parágrafo único, para atender ao custeio das despesas atribuídas no contrato de gestão.

Art. 3° A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da unidade própria de sua estrutura orgânica, terá a incumbência de acompanhar o cumprimento do previsto no art. 2° desta Lei, bem como analisar e decidir os casos omissos decorrentes da aplicação do citado dispositivo.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

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