Lei Ordinária nº 3.115/2002
CRIA DUAS SECRETARIAS DE ESTADO EXTRAORDINÁRIAS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, E OS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO QUE MENCIONA.
LEI N° 3115, DE 30 de dezembro de 2002
CRIA DUAS SECRETARIAS DE ESTADO EXTRAORDINÁRIAS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, E OS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO QUE MENCIONA.
(Autoria do Projeto:Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criadas, na estrutura administrativa do Distrito Federal, duas Secretarias de Estado Extraordinárias, com a finalidade de implementar ações e políticas públicas para o atendimento de situações de relevante interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Art. 2° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e os em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de natureza especial de Secretários de Estado de que trata o art. 1° terão honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado.
Art. 3° Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - estruturar e definir as competências e atribuições dos órgãos de que trata o art. 1°;
II - remanejar, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para cumprir as finalidades das Secretarias Extraordinárias e para atender às suas necessidades de pessoal.
Art. 4° O apoio administrativo e as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.