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Lei Ordinária nº 3.116/2002

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI N° 3116, DE 30 DE DEZEMBRO 2002

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::

Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, cuja execução ficará a cargo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem como finalidade planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas à promoção do desenvolvimento humano, à erradicação da miséria, à redução dos níveis de pobreza, ao combate à fome e à melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Receberão atenção preferencial, na implementação do programa, as ações e projetos governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, saúde, desenvolvimento urbano, geração de emprego e renda, atenção aos jovens e idosos, defesa dos direitos humanos e promoção social.

Art. 3° As ações e projetos governamentais de natureza social que vierem a integrar o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal serão definidos pelo Poder Executivo, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º desta Lei, permanecendo a execução daqueles sob a responsabilidade da respectiva Secretaria de Estado.

Art. 4° Para alcançar os objetivos do Programa de que trata o art. 1º, fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - ADSDF, órgão vinculado à Governadoria.

Art. 5° Compete à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal:

I - Coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa;

II - definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho do Programa de que trata o art. 8º;

III - exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas no Programa;

IV - propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada de programas sociais;

V - contribuir para a crescente melhoria dos programas sociais, para alcance de suas finalidades institucionais, zelando pela eficiência e eficácia das ações governamentais;

VI - buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;

VII - informar o Conselho do Programa acerca das ações sociais em curso, inseridas no âmbito do Programa, bem como dar ciência sobre as propostas aos Secretários de Estado envolvidos;

VIII - incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal a implantar projetos de responsabilidade social;

IX - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal, visando à consecução dos objetivos propostos pelo Programa;

X - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do Governo e da sociedade civil;

XI - atuar junto aos gestores dos programas de desenvolvimento tecnológico e econômico, no sentido de assegurar a destinação de recursos sobre valores incentivados aos Fundos destinados às ações sociais.

Art. 6° Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (CNE -03).

Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 7° Ficam criados os cargos discriminados no Anexo Único desta Lei.

§ 1° A Agência utilizará a estrutura física e operacional da Vice-Governadoria.

§ 2° A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.

Art. 8° Fica criado o Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador do Distrito Federal;

II - o Secretário de Estado de Ação Social;

III - o Secretário de Estado de Educação;

IV - o Secretário de Estado de Esporte e Lazer;

V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VI - o Secretário de Estado de Saúde;

VII - o Secretário de Estado de Segurança Pública;

VIII - o Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

IX - o Secretário de Estado da Solidariedade;

X - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

XI - o Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

XII - 10 (dez) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, por decreto, incluir no Conselho outros Secretários de Estados.

Art. 9° Compete ao Conselho do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal:

I - propor e opinar sobre ações e projetos prioritários da área social;

II - definir e aprovar as ações propostas pelas Secretarias envolvidas;

III - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos com orgãos governamentais e organismos nacionais e internacionais;

IV - acompanhar as ações sociais desenvolvidas, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;

V - assegurar a transparência e o controle social da gestão do programa;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Art. 11. O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinados em regimento interno, aprovado em Regulamento, a ser editado no prazo de trinta dias pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 12. Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (ADETUR).

§ 1° Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na esfera de suas atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.

§ 2° Ficam transferidas as atuais competências legais e regimentais da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, os cargos em comissão, os bens patrimoniais e as dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2003 à Secretaria de Estado de Turismo.

§ 3° Os cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal atualmente exercidos na ADETUR ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 13. Fica transformada a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) em Secretaria de Estado de Transportes, mantidas as atuais atribuições legais e regulamentares.

Art. 14. Os detentores dos cargos de natureza especial CNE-03, de Chefe da Casa Militar e de Consultor Jurídico do Gabinete da Governadoria terão as honras, as prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3146/2003 de 31/03/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.