Lei Ordinária nº 3.118/2002
CRIA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
CRIA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ADEDF), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional.
Art. 2° Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado.
Art. 3° Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:
I - coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;
II - definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;
III - exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;
IV - propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;
V - buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;
VI - informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;
VII - incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;
VIII - promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;
IX - em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.
Art. 4° Fica criado o cargo de natureza especial - CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Parágrafo único. O cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.
Art. 6° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;
VI - o Secretário de Infra-estrutura e Obras;
VII - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;
IX - o Presidente do Banco de Brasília -BRB;
X - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XI - o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
XII - 10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho.
Art. 7° Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:
I - propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
II - definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;
III - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;
IV - acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9° O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 10. O nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3146/2003 de 31/03/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.