Lei Ordinária nº 312/1992
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE MOSTEIRO CARMELITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 312, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE MOSTEIRO CARMELITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Setor Ermida Dom Bosco, Região Administrativa de Brasília - RA-I, a Área Especial nº 02, destinada à construção de Mosteiro Carmelita, bem como área de preservação ambiental destinada à implantação do Parque da Ermida, consoante Decisão nº 33/92, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.