Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 312/1992

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE MOSTEIRO CARMELITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 312, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE MOSTEIRO CARMELITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Setor Ermida Dom Bosco, Região Administrativa de Brasília - RA-I, a Área Especial nº 02, destinada à construção de Mosteiro Carmelita, bem como área de preservação ambiental destinada à implantação do Parque da Ermida, consoante Decisão nº 33/92, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.