Lei Ordinária nº 3.127/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA - CONPRESB.
LEI Nº 3127, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA - CONPRESB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB, órgão colegiado deliberativo, de primeira instância, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de avaliar, responder e propor, dentro de suas competências, as ações e intervenções na área tombada do Plano Piloto de Brasília, cuja poligonal foi definida pelo Decreto nº 10.829 , de 14 de outubro de 1987.
§ 1º O Conselho de que trata o caput, que será presidido pelo Governador do Distrito Federal, será composto por 14 (quatorze) representantes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º São representantes natos do Poder Público no Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB - os seguintes órgãos:
I - Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II - Titular da Secretaria de Estado de Cultura;
III - Titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IV - Titular da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
§ 3º São representantes da sociedade civil organizada:
I - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;
II - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB/DF;
III - um representante da área de Direito Urbanístico;
IV - um representante do setor produtivo;
V - dois representantes de conselhos comunitários localizados dentro do perímetro da área de preservação;
VI - um representante de instituição de ensino superior que tenha, em seus quadros, curso regular de arquitetura e urbanismo;
VII - três representantes da sociedade civil organizada.
Art. 2º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal em ato próprio, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho criado por esta Lei será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Art. 4º O Governador do Distrito Federal regulamentará as competências e funcionamento do CONPRESB, por intermédio de decreto, no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º da Lei nº 2.290 , de 21 de janeiro de 1999.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3151/2003 de 28/04/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2290/1999 de //
Decreto nº 10829/1987 de //