Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.130/2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.176, DE 29 DE JULHO DE 1996, ALTERADA PELA LEI N.º 2.793, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

LEI Nº 3130, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.176 , DE 29 DE JULHO DE 1996, ALTERADA PELA LEI N.º 2.793 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 1.176 , de 29 de julho de 1996, alterada pela Lei n.º 2.793 , de 16 de outubro de 2001, fica alterada na forma que se segue:

I - O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Ação Social, a Loteria Social do Distrito Federal, serviço público destinado a captar e canalizar recursos para fins de que tratam os parágrafos deste artigo:";

II - o

§ 4º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O Secretário de Estado de Ação Social presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social.".

Art. 2º Fica criada, sob atribuição da Secretaria de Ação Social, a Subsecretaria de Captação de Recursos, com a finalidade de formular e implementar políticas de captação de recursos para aplicação nos programas e projetos voltados para ação social e de valorização da juventude, dos portadores de necessidades especiais e do idoso, implementados pelo Governo do Distrito Federal, e administrar a Loteria Social do Distrito Federal.

§ 1º Fica instituído o cargo de Subsecretário de Captação de Recursos definido em anexo único desta Lei.

§ 2º O Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal e a Secretaria Executiva da Loteria Social do Distrito Federal passam a ser subordinados à Subsecretaria de Captação de Recursos, para a qual serão transferidas suas estruturas administrativas.

§ 3º O órgão de que trata este artigo terá competências e atribuições definidas em regulamento.

§ 4º Ficam mantidos os percentuais fixados para aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social de que trata a Lei nº 1.176 , de 29 julho de 1996, e suas alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1176/1996 de 29/07/1996