Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.132/2003

FICA CRIADO O "PÓLO DE TURISMO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI."

LEI Nº 3132, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

FICA CRIADO O "PÓLO DE TURISMO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina - RA VI".

§ 1º O Pólo de Turismo que trata o caput deste artigo é um conjunto de programas, medidas e ações dirigidas ao desenvolvimento turístico daquela Região Administrativa.

§ 2º Incube ao Poder Executivo a implementação do "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina - RA VI".

Art. 2º O "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina" tem por princípios básicos:

I - exploração, desenvolvimento e marketing em torno do potencial de turismo ecológico e histórico das zonas urbana e rural de Planaltina;

II - valorização e preservação das raízes culturais, festas e eventos regionais, notadamente a Via-Sacra ao Vivo, a Festa do Divino, a Folia de Reis e a Cruzada Evangélica;

III - valorização e preservação dos monumentos históricos e religiosos da cidade, especialmente do Museu Histórico e Artístico, da Igrejinha de São Sebastião, da Capelinha de Nossa Senhora de Fátima, da Pedra Fundamental e do Vale do Amanhecer, bem como o incentivo à visitação pública;

IV - valorização do meio ambiente natural da região, mediante o incentivo à visitação pública e prática de atividades esportivas e de lazer, notadamente nos Morros da Capelinha e do Centenário, Córrego Quinze e Cachoeirinha do Pipiripau;

V - incentivo à iniciativa privada para atuar, na localidade, em atividades de turismo e lazer.

Art. 3º O "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina" fundamentar-se-à no estudo apresentado no anexo I desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.