Lei Ordinária nº 3.132/2003
FICA CRIADO O "PÓLO DE TURISMO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI."
LEI Nº 3132, DE 16 DE JANEIRO DE 2003
FICA CRIADO O "PÓLO DE TURISMO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI."
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina - RA VI".
§ 1º O Pólo de Turismo que trata o caput deste artigo é um conjunto de programas, medidas e ações dirigidas ao desenvolvimento turístico daquela Região Administrativa.
§ 2º Incube ao Poder Executivo a implementação do "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina - RA VI".
Art. 2º O "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina" tem por princípios básicos:
I - exploração, desenvolvimento e marketing em torno do potencial de turismo ecológico e histórico das zonas urbana e rural de Planaltina;
II - valorização e preservação das raízes culturais, festas e eventos regionais, notadamente a Via-Sacra ao Vivo, a Festa do Divino, a Folia de Reis e a Cruzada Evangélica;
III - valorização e preservação dos monumentos históricos e religiosos da cidade, especialmente do Museu Histórico e Artístico, da Igrejinha de São Sebastião, da Capelinha de Nossa Senhora de Fátima, da Pedra Fundamental e do Vale do Amanhecer, bem como o incentivo à visitação pública;
IV - valorização do meio ambiente natural da região, mediante o incentivo à visitação pública e prática de atividades esportivas e de lazer, notadamente nos Morros da Capelinha e do Centenário, Córrego Quinze e Cachoeirinha do Pipiripau;
V - incentivo à iniciativa privada para atuar, na localidade, em atividades de turismo e lazer.
Art. 3º O "Pólo de Turismo da Região Administrativa de Planaltina" fundamentar-se-à no estudo apresentado no anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.