Lei Ordinária nº 3.137/2003
CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE FORAM PUNIDOS COM DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA ATÉ 5 DE OUTUBRO DE 1988.
LEI Nº 3137, DE 14 DE MARÇO DE 2003
CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE FORAM PUNIDOS COM DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA ATÉ 5 DE OUTUBRO DE 1988.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam anistiados os servidores públicos civis e empregados das fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas sob o controle estatal que foram punidos com demissão até 5 de outubro de 1988.
Art. 2º O regime do anistiado compreende os seguintes direitos:
I - a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada;
II - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político.
Art. 3º A reparação econômica em prestação permanente e continuada será assegurada aos anistiados, que até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares;
II - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18 , de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864 , de 12 de setembro de 1969;
III - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Comandos Militares;
IV - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
V - desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum;
VI - punidos com a transferência para a reserva remunerada ou reformados, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares.
Art. 4º A reparação econômica de que trata o art. 2º, inciso I, desta Lei correrá à conta do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente ou continuada.
§ 2º A reparação econômica será concedida mediante decreto do Governador, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata esta Lei.
§ 3º Não terão direitos à reparação econômica referida no caput os anistiados políticos, civis ou militares, que foram readmitidos ou reintegrados aos respectivos quadros funcionais.
Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada será assegurada aos anistiados políticos especificados no art. 2º, incisos I e II, desta Lei.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual à remuneração que o anistiado político receberia se houvesse permanecido em serviço ativo no cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções, respeitadas as características peculiares das carreiras dos servidores públicos civis e dos militares.
§ 2º O valor da prestação mensal, permanente e continuada será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como, de fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, ordens ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição.
§ 3º Para cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político.
Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada de que trata o art. 5º não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
Art. 7º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 6º.
Art. 8º Fica criada, no âmbito do Governo do Distrito Federal, Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos de Anistia a ela submetidos em conformidade com a Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º A Comissão de Anistia será composta por seis membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com a seguinte composição:
I - um representante da Consultoria Jurídica do Governador, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - um representante da Secretaria de Administração;
IV - um representante da Secretaria de Trabalho;
V - um representante da Procuradoria Geral do DF;
VI - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
Art. 10. Compete à Comissão de Anistia:
I - examinar os requerimentos de anistia, assessorando o Governador nos assuntos pertinentes à Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001;
II - ouvir testemunhos e realizar outras diligências que julgar necessário;
III - requerer, por intermédio de seu presidente, as informações necessárias;
IV - emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos;
V - arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 50 da Medida Provisória nos casos em que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado;
VI - emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Governador do Distrito Federal;
VII - preparar a Comunicação ao Secretário da Fazenda e Planejamento, a que alude o art. 18 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001; e
VIII - examinar os procedimentos de nulidade da declaração de Anistia e Concessão dos direitos a ela inerentes, emitindo parecer conclusivo, remetendo-o ao Governador do Distrito Federal para decisão.
Art. 11. Incumbe ao Governador do Distrito Federal, após o recebimento do Parecer Conclusivo da Comissão de Anistia, conhecer e declarar a anistia de que trata a Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.
§ 1º o ato declaratório da anistia será acompanhado do parecer conclusivo da Comissão de Anistia, dele constando a indicação dos dispositivos legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos.
§ 2º Ao proceder o ato declaratório, o Governador do Distrito Federal fará imediata comunicação ao Secretário da Fazenda e Planejamento para, em conformidade com o art. 18 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001, efetuar o pagamento das reparações econômicos mencionadas na Medida Provisória.
Art. 12. Todos os processos de anistia política, bem como os respectivos atos informatizados que se encontrem em outras Secretarias de Estados, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para a Consultoria Jurídica do Governador do Distrito Federal, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13. O requerimento de anistia, dirigido ao Governador do Distrito Federal, será encaminhado diretamente à Secretaria da Comissão de Anistia, pessoalmente ou pelo correio, em correspondência registrada com aviso de recebimento.
§ 1º Não será necessária a intermediação de qualquer pessoa para o requerimento da declaração de anistia e recebimento dos direitos a ela inerentes.
§ 2º Eventual instrumento de mandato deverá ter a firma do outorgante reconhecida por tabelião, exceto quando o mandatário for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º O requerimento será individual, exceto no caso de falecimento do anistiado, em que todos os dependentes deverão requerer em conjunto.
§ 4º Caso o requerimento não seja subscrito por todos os dependentes, deverão ser indicados os nomes e endereços dos demais.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da reparação econômica será creditado somente em conta corrente bancária pessoal do anistiado ou dependentes, na hipótese do art. 13 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001.
Art. 14. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios divulgação fixados para os pensionistas do regime jurídico do servidor publico federal.
Art. 15. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como, de financiamento habitacional.
Art. 16. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.
Art. 17. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art. 18. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Governo do Distrito Federal, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir à Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.
Art. 19. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Procuradoria do Distrito Federal fica autorizada a celebrar transação nos processos movidos contra o Governo do Distrito Federal ou suas entidades.
Art. 20. Aplicam-se a esta Lei, os dispositivos da Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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