Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.138/2003

CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, PELO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DA GREVE REALIZADA EM MAIO DE 2002, E AOS SERVIDORES MILITARES NA PARALISAÇÃO DO DIA 7 DE SETEMBRO DE 2001.

LEI Nº 3138, DE 14 DE MARÇO DE 2003

CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, PELO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DA GREVE REALIZADA EM MAIO DE 2002, E AOS SERVIDORES MILITARES NA PARALISAÇÃO DO DIA 7 DE SETEMBRO DE 2001.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam anistiados os servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, pelo período de paralisação durante a greve realizada do dia 20 de maio de 2002 a 24 de maio de 2002,e os servidores militares na paralisação do dia 7 de setembro de 2001.

Parágrafo único. O período de paralisação citado no caput não poderá ser descontado da remuneração em folha de pagamento dos servidores do DETRAN/DF e dos servidores militares.

Art. 2º Caso haja qualquer desconto na remuneração em folha de pagamento dos servidores, em decorrência da paralisação citada no artigo 1º desta Lei, o valor descontado será restituído, na folha de pagamento do mês subseqüente, bem como, contado tal período para todos os efeitos legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.