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Lei Ordinária nº 3.139/2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE CÂNCER DE PELE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3139, DE 14 DE MARÇO DE 2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE CÂNCER DE PELE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput alcança os médicos que trabalham como profissionais liberais e atuam apenas em consultórios particulares.

Art. 2º A omissão médica no cumprimento da presente Lei acarretará responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.