Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.140/2003

AUTORIZA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP - A DAR, EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, OS IMÓVEIS URBANOS DENOMINADOS POR LOTES Nº 2, 3, 4, 5 E 6, SITUADOS NA QUADRA 02 DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL - BRASÍLIA-DF, AOS PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

LEI Nº 3140, DE 14 DE MARÇO DE 2003

AUTORIZA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP - A DAR, EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, OS IMÓVEIS URBANOS DENOMINADOS POR LOTES Nº 2, 3, 4, 5 E 6, SITUADOS NA QUADRA 02 DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL - BRASÍLIA-DF, AOS PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fica autorizada a dar, em regime de concessão de direito real de uso com opção de compra, os lotes de nº 2, 3, 4, 5 e 6, da Quadra 2 do Setor de Administração Federal Sul - SAF-SUL - Brasília-DF, aos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, para que os mesmos edifiquem suas respectivas sedes político-administrativas na Capital da República.

Parágrafo único. Na concessão de direito real de uso de que trata o caput, adotar-se-á, como critério, a ordem da maior para a menor bancada na Câmara dos Deputados

Art. 2º O prazo máximo de vigência da concessão de direito real de uso com opção de compra referida no art. 1º será de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do competente instrumento público entre a concedente - TERRACAP - e o concessionário - Partido Político.

Art. 3º Fica o concessionário obrigado a dar início às obras de construção de sua sede partidária no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da assinatura do competente instrumento público de concessão de direito real de uso com opção de compra, sob pena de rescisão contratual.

Art. 4º O concessionário pagará à concedente, pelo uso do imóvel, uma taxa mensal de concessão equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, conforme avaliação feita pela TERRACAP .

Art. 5º O concessionário terá o direito de aquisição do imóvel objeto da concessão de direito real de uso, mediante outorga de Escritura Pública de compra e venda.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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