Lei Ordinária nº 3.141/2003
TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E SUA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES E INSPETORES DE TRÂNSITO, QUANDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3141, DE 14 DE MARÇO DE 2003
TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E SUA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES E INSPETORES DE TRÂNSITO, QUANDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica obrigatória a aquisição de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e sua distribuição aos Agentes de Trânsito quando no exercício da Atividade de Trânsito.
Art. 2º A quantidade e especificação do armamento, da munição e dos acessórios a serem adquiridos deverão ser definidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.