Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.141/2003

TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E SUA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES E INSPETORES DE TRÂNSITO, QUANDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3141, DE 14 DE MARÇO DE 2003

TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E SUA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES E INSPETORES DE TRÂNSITO, QUANDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica obrigatória a aquisição de armas de fogo pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e sua distribuição aos Agentes de Trânsito quando no exercício da Atividade de Trânsito.

Art. 2º A quantidade e especificação do armamento, da munição e dos acessórios a serem adquiridos deverão ser definidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.