Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.142/2003

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 2.693, DE 15 DE MARÇO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AMBULANTES NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

LEI Nº 3142, DE 14 DE MARÇO DE 2003

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 2.693 , DE 15 DE MARÇO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AMBULANTES NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art.1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei 2.693 , de 15 de março de 2001, o seguinte parágrafo primeiro, com a redação dada abaixo, ficando o seu atual parágrafo único renumerado para parágrafo segundo:

Art.1º .......

§ 1º Ficam assegurados aos quiosques de cartões telefônicos e convencionais, inscritos na Associação dos Vendedores de Cartões Telefônicos da Rodoviária do Plano Piloto até 15 de março de 2001, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicáveis aos ambulantes de que trata esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2693/2001 de 15/03/2001