Lei Ordinária nº 3.146/2003
CRIA A AGÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3146, DE 31 DE MARÇO DE 2003
CRIA A AGÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - AGINDU, órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de integrar, articular, supervisionar e avaliar as ações voltadas à ocupação ordenada do território e à implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos no Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal:
I - coordenar, integrar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de Infra-estrutura, desenvolvimento urbano, meio ambiente e transporte;
II - acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas definidos para os programas a ela pertinentes;
III - buscar o apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais, visando o cumprimento das metas definidas nos seus programas;
IV - articular, com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e com a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, as ações necessárias à execução dos programas de Governo que exijam a participação integrada dessas Agências.
Art. 3º Fica criado o cargo de natureza especial, CNE-03, de Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e os demais cargos constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, criados, respectivamente, pelo art. 6º da Lei n. 3.116 e art. 4º da Lei nº 3.118 , ambas de 30 de dezembro de 2002, passam a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 4º Para a execução de suas atividades a Agência de Infra-Estrutura e de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal contará com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal definirá as estratégias e programas a serem articulados, integrados, supervisionados e avaliados pela Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, em consonância com as proposições de um Comitê Consultivo criado por esta Lei, do qual participarão:
I - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - o Secretário de Estado de Transportes;
VI - o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
VII - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
VII - o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IX - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
X - o Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XI - o Presidente da Companhia Energética de Brasília - CEB;
XII - o Presidente da Companhia de Saneamento de Brasília - CAESB;
XIII - o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo, de que trata o caput será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado na estrutura da Governadoria o Gabinete de Articulação Institucional, com a finalidade de auxiliar o Governador no cumprimento da concepção estratégica do Governo, na articulação entre as diversas áreas da Administração e em suas relações institucionais.
Art. 7º O Gabinete de Articulação Institucional utilizará a estrutura físico-operacional e dotações orçamentárias próprias da Governadoria.
Art. 8º O detalhamento das competências da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e suas condições de funcionamento, bem como do Gabinete de Articulação Institucional, serão determinados em regimento interno, a ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 9º Fica criado o cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete de Articulação Institucional, Símbolo CNE-03, cujo titular terá as prerrogativas, direitos e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado, e os demais cargos constantes do Anexo II.
Art. 10. Fica transformado em Diretoria de Apoio Operacional o Departamento de Administração Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Ficam criadas e transformadas as seguintes unidades na Diretoria de Apoio Operacional.
I - Núcleo de Recursos Humanos, integrado pelos Serviços de Administração de Pessoal e de Inativos e Pensionistas;
II - Núcleo de Gestão de Precatórios;
III - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
IV - Núcleo de Administração Geral, integrado pelos Serviços de Material, de Patrimônio e Comunicação Administrativa, de Arquivo Geral, de Administração de Edifício, de Almoxarifado e de Serviços Gerais.
Art. 12. A Chefia da Biblioteca Jurídica fica diretamente subordinada à Diretoria do Centro de Estudos.
Art. 13. Ficam criados, transformados e extintos os cargos na forma do Anexo III.
Art. 14. Ficam criados os cargos de natureza especial, símbolo CNE-04, de:
I - Secretário Adjunto da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
II - Secretário Adjunto da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Turismo;
IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Assuntos Sociais.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; exceto as relativas ao disposto no art. 14, que correrão à conta das respectivas Agências e Secretarias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3116/2002 de 30/12/2002
Lei Ordinária nº 3118/2002 de 30/12/2002