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Lei Ordinária nº 3.150/2003

INSTITUI O "PROGRAMA RENDA UNIVERSIDADE".

LEI Nº 3150, DE 28 DE ABRIL DE 2003

INSTITUI O "PROGRAMA RENDA UNIVERSIDADE".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Renda Universidade", no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudos a alunos universitários sem condições, comprovadamente, de custear sua formação de nível superior, matriculados em instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.

Art. 2º Para inscrição no Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar matriculado em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;

II - apresentar documentação que comprove renda familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

III - comprovar residência no Distrito Federal, de pelo menos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.

Art. 3º O "Programa Renda Universidade" concederá bolsas de estudos no valor correspondente a 50% da mensalidade, tendo como limite máximo mensal o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada beneficiário.

§ 1º A bolsa de estudos será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.

§ 2º O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela gestão do "Programa Renda Universidade".

Art. 5º Os alunos beneficiários do Programa deverão prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pelo órgão gestor, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados, preferencialmente, junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e/ou à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAP/DF e que tenham um professor como orientador/coordenador.

§ 1º Na prestação de serviços a entidades e instituições, a carga horária do aluno não poderá ser inferior a 8 (oito) nem superior a 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Os professores com formação em nível médio, em exercício pleno de sua atividade profissional, beneficiados no Programa, ficam desobrigados da prestação dos serviços previsto nesta lei.

§ 3º Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do Programa deverão obrigar-se, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

I - freqüentar assiduamente as aulas;

II - não ter reprovação em qualquer disciplina;

III - não efetuar trancamento de matrícula.

§ 4º O benefício será vetado automaticamente nos seguintes casos:

I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, a serem consignadas por meio de lei específica.

Art. 7º Fica estabelecido o número de 5.000 (cinco mil) bolsas de estudos a serem concedidas, gradualmente, a partir de 2003, no prazo de 4 (quatro) anos.

§ 1º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das bolsas de estudos aos estudantes universitários da área rural, observando-se os requisitos do art. 2º.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas de estudos anuais de acordo com a dotação orçamentária.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3361/2004 de 15/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.