Lei Ordinária nº 3.153/2003
CRIA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3153, DE 6 DE MAIO DE 2003
CRIA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras - RA XX, do Riacho Fundo II - RA XXI, do Sudoeste/Octogonal - RA XXII e do Varjão - RA XXIII.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1º ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras - RA XX, do Riacho Fundo II - RA XXI, do Sudoeste/Octogonal - RA XXII e do Varjão - RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global.
Art. 4º Os limites físicos das Regiões Administrativas criadas conforme o art. 1º serão encaminhados por meio de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Para implantação e funcionamento das Administrações Regionais criadas conforme o art. 3º, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II - transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para as Administrações Regionais de Taguatinga - RA III, do Riacho Fundo - RA XVII, do Cruzeiro - RA XI e do Lago Norte - RA XVIII para as Administrações Regionais de Águas Claras - RA XX, Riacho Fundo II - RA XXI, do Sudoeste/Octogonal - RA XXII e do Varjão - RA XXIII criadas pelo art. 3º.
Parágrafo único. Caberá às Administrações Regionais de Taguatinga - RA III, do Riacho Fundo - RA XVII, do Cruzeiro - RA XI e do Lago Norte - RA XVIII prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento das Administrações Regionais ora criadas.
Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 7º Ficam extintos os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo V.
Art. 8º Os regimentos das Administrações Regionais criadas por força desta Lei serão baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A denominação das Regiões Administrativas criadas conforme o art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 11. O Poder Executivo, imediatamente após a aprovação dos limites físicos a que se refere o art. 4º, procederá à revisão do Plano Diretor de Taguatinga, aprovado pela Lei nº 90 , de 11 de março de 1998, de modo a adequá-lo ao disposto nesta Lei.
Art. 12. Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos das diversas regiões administrativas do Distrito Federal terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico; sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores socioeconômicos existentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3210/2003 de 20/10/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.