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Lei Ordinária nº 3.155/2003

CONCEDE REMISSÃO, EM CARÁTER GERAL, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - QUE MENCIONA.

LEI Nº 3155, DE 22 DE MAIO DE 2003

CONCEDE REMISSÃO, EM CARÁTER GERAL, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão, em caráter geral, dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e de Taxa de Limpeza Pública - TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2001, relativos aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis destinados aos programas de desenvolvimento econômico, cujos ocupantes ou possuidores detenham-nos por meio de Concessão de Direito Real de Uso, Termo de Permissão de Uso, Autorização de Ocupação ou qualquer outro documento destinado a esses fins, expedido por órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal.

§ 2º A remissão de que trata este artigo:

I - independe de requerimento dos interessados, desde que efetuem o recadastramento de seus imóveis junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento até 31 de dezembro de 2003;

II - refere-se ao IPTU e à TLP lançados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - ou em nome de seus ocupantes, permissionários, concessionários ou autorizatários;

III - relativamente aos imóveis distribuídos pelos programas de desenvolvimento econômico, aplica-se aos créditos tributários concernentes aos exercícios anteriores ou ao próprio exercício de lavratura da escritura pública de compra e venda;

IV - não se aplica aos imóveis cujo valor do terreno ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à época do fato gerador.

§ 3º Excetuam-se do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, os imóveis destinados ao Pólo de Modas do Guará.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento do IPTU e da TLP dos exercícios de 2002 e 2003.

Parágrafo único. Para os imóveis utilizados para fins exclusivamente residenciais, o pagamento do IPTU e da TLP, relativos ao exercício de 2002, poderá ser efetuado de forma parcelada, desde que o prazo do parcelamento não ultrapasse o exercício de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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