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Lei Ordinária nº 3.157/2003

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO DISTRITO FEDERAL PARA O PERÍODO DE 2004 A 2007.

LEI Nº 3157, DE 28 DE MAIO DE 2003

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO DISTRITO FEDERAL PARA O PERÍODO DE 2004 A 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no artigo 149, inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas, para as despesas de capital e as delas decorrentes, e para as relativas a programas de duração contínua, na forma dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. O Anexo IV, que acompanha esta Lei sem caráter normativo, contém as mesmas informações, dispostas sob a ótica institucional.

Art. 2º Os programas a que se refere o artigo anterior são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem o elo básico de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.

Parágrafo único. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais, bem como naquelas que as modifiquem.

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de novos programas serão propostas por intermédio de lei específica, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e das metas correspondentes poderá ocorrer por intermédio das Leis Orçamentárias Anuais ou Leis de Créditos Adicionais, alterando-se o valor do programa na mesma proporção, em razão de:

I - alterações da realidade social, econômica e financeira e do processo gradual de reestruturação do gasto público do Distrito Federal;

II - mudanças ocorridas na legislação que trata das finanças públicas e das classificações orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a efetuar alteração, por intermédio de decreto, de indicadores de programas, exceto das ações executadas por órgãos do Poder Legislativo.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa , até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, relatório de desempenho do Plano Plurianual, contendo:

I - análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões de eventuais desvios;

II - demonstrativo por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;

b) do orçamento de investimentos das empresas estatais.

Parágrafo único. A Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócio econômico do Distrito Federal.

Art. 6º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos constantes dos Anexos desta Lei são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 2003.

Art. 7º A execução física e financeira do programa 3700 - Entorno - Crescendo com Brasília fica condicionada à celebração de convênio entre o Distrito Federal e os Estados e/ou Município envolvidos, onde serão exigidos destes a devida contrapartida.

Art. 8º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal , antes do encerramento do 1º período de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

Art. 9º O Anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual identificará, para cada ação, a unidade orçamentária responsável por sua execução.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3380/2004 de 29/06/2004

Lei Ordinária nº 3345/2004 de 07/05/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.