Lei Ordinária nº 3.159/2003
AUTORIZA A EDIFICAÇÃO DE MONUMENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO EM FRENTE AO LOTE 14- EMBAIXADA DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, NA QUADRA 803, NA AVENIDA DAS NAÇÕES, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO -RA I.
LEI Nº 3159, DE 6 DE JUNHO DE 2003
AUTORIZA A EDIFICAÇÃO DE MONUMENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO EM FRENTE AO LOTE 14- EMBAIXADA DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, NA QUADRA 803, NA AVENIDA DAS NAÇÕES, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO -RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a edificação de monumento em logradouro público, em frente ao lote 14 - Embaixada da República Oriental do Uruguai, na Quadra 803, na Avenida das Nações, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, conforme proposta aprovada pelos órgãos responsáveis pela preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade.
Art. 2º A Embaixada da República Oriental do Uruguai será a gestosa do planejamento e da implantação do monumento.
Art. 3º Os recursos necessários à realização das obras objeto desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Embaixada da República Oriental do Uruguai.
Art. 4º À Embaixada da República Oriental do Uruguai será devido o ônus por eventuais danos causados aos equipamentos públicos urbanos decorrentes da instalação do monumento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.