Lei Ordinária nº 3.164/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR.
LEI Nº 3164, DE 03 DE JULHO DE 2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.915 , DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.915 , de 6 de fevereiro de 2002, já anteriormente alterada pela Lei nº 3.073 , de 17 de setembro de 2002:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador com os seguintes objetivos:
I - preparar e facilitar o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
II - estimular os empregadores a oferecer novas vagas destinadas a jovens sem experiência profissional;
III - fortalecer a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos do programa, o acesso do jovem ao mercado de trabalho será viabilizado por meio de vinculação trabalhista formal, estágio ou contrato de aprendizagem, conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 2º ........
III - não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados, excetuando-se os portadores de deficiência, os vinculados a programa de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Público e os egressos do sistema penal;
IV - estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador.
Art. 3º ........
Parágrafo único. O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa e impedido de retornar nos casos de descumprimento das regras ali estabelecidas.
Art. 4º Os empregadores interessados em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão cadastrar-se na Secretaria de Trabalho, comprometendo-se a manter o número médio de empregados durante o período de participação no Programa, tomando por base os seis meses anteriores à adesão.
Parágrafo único. O número de vagas oferecidas pelo empregador ao Programa não poderá exceder em 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal, permitindo-se ao empregador com menos de vinte empregados a oferta de até quatro vagas.
Art. 5º A Secretaria de Trabalho será o órgão gestor e executor do Programa, podendo para tanto firmar parcerias com outros entes públicos ou privados.
§ 1º............
II - viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha do empregador.
Art. 6º O órgão gestor do Programa prestará as informações necessárias à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão de suas competências.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho, arcará, na forma do regulamento, com o equivalente a um salário mínimo mensal por jovem participante do Programa e com os seus custos de administração e gerenciamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2915/2002 de 06/02/2002