Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.166/2003

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3166, DE 04 DE JULHO DE 2003

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam realinhados, na forma dos Anexos a esta Lei, os escalonamentos verticais de vencimentos das carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública, integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização de Controle Externo - GFIS, devida a todos os servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle Externo, pelo desempenho das atividades técnicas atinentes ao controle externo.

§ 1 º A gratificação referida no caput incidirá sobre o vencimento do último padrão do respectivo cargo, não podendo exceder a metade desse valor.

§ 2º A implantação da gratificação de que trata o caput será feita gradualmente, em percentuais sucessivos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, devendo ser paga a todos os integrantes da carreira, no percentual de 5% (cinco pontos percentuais), a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 3º O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá ser aumentado até o limite estabelecido no

§ 1º, na forma a ser regulamentada pelo Tribunal.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo - GADACE, devida a todos os servidores integrantes da Carreira Administração Pública, pelo desempenho das atividades de apoio administrativo ao controle externo.

§ 1º A gratificação referida no caput incidirá sobre o vencimento do último padrão do respectivo cargo, não podendo exceder a metade desse valor.

§ 2º Aplicam-se à gratificação de que trata o caput o mesmo percentual e forma de implementação dispostos nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 4º Ficam mantidas as vantagens pessoais e os adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes das carreiras mencionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os valores correspondentes à remuneração dos cargos em comissão, das funções de confiança e dos encargos de gabinete da estrutura dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão reajustados, no percentual de 10% (dez pontos percentuais), a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 6º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, devida aos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, incidirá sobre o respectivo vencimento básico.

Art. 7º Ficam extintas as gratificações criadas pelo art. 2º,

§ 2º, da Lei nº 2 , de 30 de novembro de 1988, e art. 8º da Lei nº 88 , de 29 de dezembro de 1989.

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, assegurando-se a percepção de eventual diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, sujeita apenas às correções decorrentes da aplicação dos índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.

Art. 9º A remuneração decorrente desta Lei não absorve vantagens remuneratórias percebidas por força de decisão judicial.

Art. 10. A revisão geral e anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 incidirá sobre a remuneração decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 11. As disposições contidas nesta Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, inclusive quanto às gratificações previstas nos arts. 2º e 3º.

Art. 12. Em nenhuma hipótese, a aplicação do constante nesta Lei poderá implicar extrapolação dos limites de despesa de pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 13. A tabela de vencimentos básicos anterior à alteração de estrutura decorrente desta Lei continuará aplicável para as seguintes finalidades:

I - apuração de descontos em favor de entidades consignatórias que tomem como referência o vencimento do servidor, salvo se houver manifestação contrária do órgão ou entidade habilitada;

II - fixação do valor da bolsa devida a estudantes estagiários até que os novos valores sejam estipulados em ato normativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas em orçamento próprio.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3379/2004 de 29/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2/1988 de //

Lei Ordinária nº 88/1989 de //