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Lei Ordinária nº 3.167/2003

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3167, DE 11 DE JULHO DE 2003

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. São competências da Secretaria de Estado de Fazenda promover a supervisão, coordenação e a execução da administração tributária e financeira, da gestão patrimonial, da contabilidade pública, da dívida pública e do sistema de compras do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para o exercício de suas competências a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compreende em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretaria Executiva - SECET

ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA - ASGET

ASSESSORIA TÉCNICO/LEGISLATIVA - ASTEL

CORREGEDORIA FAZENDÁRIA - COFAZ

Secretaria Executiva - SECET

DIRETORIA DE INFORMÁTICA - DINFO

Gerência de Sistemas de Informação - GESIS

Núcleo de Normas Técnicas - NUNOT

Núcleo de Projetos - NUPET

Núcleo de Sistemas - NUSIS

Núcleo de Suporte Técnico - NUSUT

Gerência de Produção - GEPRO

Núcleo de Controle da Produção - NUCOP

Núcleo de Pesquisa e Avaliação - NUPES

Núcleo de Atendimento ao Usuário - NUAUS

Núcleo de Captação e Controle de Dados - NUCOD

Núcleo de Operação - NUOPE

SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL - SUAOP

Núcleo de Engenharia - NUENG

Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD

Diretoria Administrativo-Financeira - DIAFI

Gerência de Administração Financeira e de Material - GEFIM

Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NUOFI

Núcleo de Avaliação e Controle de Contratos e Convênios - NUCON

Núcleo de Material - NUMAT

Núcleo de Patrimônio - NUPAT

Gerência de Apoio Logístico - GELOG

Núcleo de Comunicação e Documentação - NUCOD

Núcleo de Reprografia e Impressão - NURIM

Núcleo de Transportes - NUTRA

Núcleo de Administração Predial - NUAPE

Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP

Núcleo de Acervo e Legislação de Pessoal - NULEG

Central de Atendimento ao Servidor - CASER

Gerência de Pessoal Ativo - GEPAT

Núcleo Financeiro de Pessoal Ativo - NUFIP

Núcleo de Cadastro de Pessoal Ativo - NUCAT

Núcleo de Direitos e Vantagens de Pessoal Ativo-NUVAT

Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEP

Gerência de Aposentadorias e Pensões - GEAPE

Núcleo Financeiro de Aposentadorias e Pensões - NUFAP

Núcleo de Cadastro de Aposentadorias e Pensões - NUCAP

Núcleo de Direitos e Vantagens de Aposentadorias e Pensões - NUDAP

SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES - SUCOM

Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD

Assessoria de Suporte às Licitações - ASSUL

Assessoria Técnico-Legislativa - ASTEL

Comissão Permanente de Licitação-Convite/Materiais

Comissão Permanente de Licitação - Convite/Serviços

Comissão Permanente de Licitação - Tomada de Preços/Materiais e Serviços

Comissão Permanente de Licitação - Concorrência/Materiais e Serviços

Diretoria de Programação e Controle - DIPRO

Gerência de Programação de Compras - GECOM

Gerência de Programação de Serviços - GESER

Diretoria de Pesquisas e Registro de Preços - DIPRE

Gerência de Pesquisa de Mercado - GEPEM

Gerência de Registro de Preços - GEREP

SUBSECRETARIA DE FINANÇAS - SUFIN

Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD

Diretoria Geral de Patrimônio - DGPAT

Gerência de Operações Patrimoniais - GEOPA

Núcleo de Bens Móveis e Semoventes - NUBES

Núcleo de Bens Imóveis - NUBIM

Gerência de Registro e Controle Patrimonial - GERCON

Núcleo de Responsabilidade Patrimonial - NUREP

Núcleo de Cadastro Patrimonial - NUCAP

Núcleo de Controle Patrimonial - NUCOP

Diretoria Geral de Contabilidade - DIGEC

Gerência de Controle e Análise Contábil - GECAC

Núcleo de Controle de Sistemas - NUCOS

Núcleo de Órgãos Autônomos - NUORA

Núcleo de Fundações e Autarquias - NUFAU

Núcleo de Secretarias de Estado - NUSES

Núcleo de Administrações Regionais - NUARE

Gerência de Consolidação e Orientação Contábil - GECOC

Núcleo de Balanços e Demonstrativos - NUBAD

Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações - NUCOD

Núcleo de Fundos Especiais - NUFES

Gerência de Tomada de Contas - GETOC

Núcleo de Tomada de Contas de Ordenadores de Despesa - NUTOC

Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades - NUCRE

Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais - NUSUS

Diretoria Geral de Administração Financeira - DIGAF

Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa-GECAD

Núcleo de Programação e Controle - NUPCO

Núcleo de Normas e Acompanhamento - NUNAC

Gerência da Dívida Pública - GEDIN

Gerência Financeira - GEFIN

Núcleo de Tesouraria Geral - NUTEG

Núcleo de Conciliação Bancária - NUBAN

Núcleo de Pagamentos - NUPAG

SUBSECRETARIA DA RECEITA - SUREC

ÓRGÃO VINCULADO

Banco de Brasília S.A.

ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF

Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô

Parágrafo único. Fica mantida a atual estrutura da Subsecretaria da Receita - SUREC, aprovada pela Lei nº 2.995 , de 3 de julho 2002, acrescida do Núcleo de Monitoramento Especial - NUMES, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário, órgão de representação social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda compete:

I - preparar e despachar expedientes do Gabinete;

II - providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;

III - exercer outras atribuições que lhe forem repassadas pelo Secretário.

Art. 4º À Secretaria Executiva - SECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas aos serviços do Gabinete da Secretaria.

Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica - ASGET, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I - assessorar e assistir ao Secretário em assuntos de natureza administrativa e técnico-especializada inerentes às atividades de administração financeira, contábil, patrimonial e de natureza tributária;

II - analisar informações e realizar estudos sobre a matéria de interesse da Secretaria;

III - acompanhar e controlar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE;

IV - coordenar o Programa de Educação Fiscal, fazendo a interface com as demais unidades da SEF e com órgãos e entidades externas;

V - assistir ao Secretário nos assuntos de controle inerentes às atividades da Pasta, promovendo interface com a Corregedoria Geral do Distrito Federal, no que couber.

Art. 6º À Assessoria Técnico-Legislativa - ASTEL, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I - proferir pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;

II - proferir parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretaria da Receita;

III - elaborar projeto de texto normativo sobre matéria tributária;

IV - preparar informação em processo intentado, junto a órgãos do Poder Judiciário, contra o Secretário;

V - assessorar o Secretário nas questões pertinentes ao Gabinete e/ou aquelas que necessitem da decisão do Secretário da Fazenda;

VI - acompanhar o andamento dos projeots de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;

VII - atender a consultas formuladas pelo Poder Legislativo;

VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 7º A Corregedoria Fazendária - COFAZ, unidade orgânica de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I - zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;

II - receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;

III - zelar pela postura ética dos servidores da SEF;

IV - proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;

V - manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;

VI - sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;

VII - divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;

VIII - promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicânica e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;

IX - encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;

X - promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 8º À Diretoria de Informática - DINFO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da Secretaria;

II - desenvolver e administrar os sistemas de informação da Secretaria;

III - manter interface com a Secretaria de Estado de Planejamento, assistindo-a no desenvolvimento e administração dos sistemas de informação;

IV - propor políticas e normas relativas ao uso da informática nos órgãos integrantes do sistema de informática da Administração do Distrito Federal;

V - elaborar e executar o Plano Estratégico de informação da Secretaria;

VI - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 9º À Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP, órgão de comando de supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda, compete:

I - dirigir, coordenar e, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, executar as atividades de administração financeira, de material, de pessoal ativo, inativo e pensionistas e de serviços gerais da SEF;

II - elaborar e propor as normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

III - prestar apoio operacional a todos os órgãos integrantes da SEF;

IV - coordenar a gestão orçamentária da Secretaria;

V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 10. À Diretoria Administrativo-Financeira - DIAFI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I - organizar, controlar e coordenar as atividades da Gerência de Administração Financeira e da Gerência de Apoio Logístico;

II - promover, elaborar e submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional, os planos, as políticas e projetos globais e setoriais pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela SEF;

III - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos e a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão, que contribuam para a redução de custos ou a elevação da qualidade dos serviços;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 11. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I - dirigir, coordenar, programar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Gerência de Pessoal Ativo, da Gerência de Aposentadorias e Pensões, do Núcleo de Acervo e Legislação de Pessoal e da Central de Atendimento ao Servidor;

II - submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional as medidas a serem adotadas no que se refere a admissão, manutenção, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da SEF;

III - propor normas e procedimentos relativos à sua área de atuação, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais de recursos humanos;

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 12. À Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I - formular e propor políticas, diretrizes e normas relativas e procedimentos licitatórios, sistema de registro de preços e pesquisas de mercado;

II - dirigir, coordenar e controlar a execução dos procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de fornecimentos e serviços no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal;

III - desenvolver estudos visando à padronização de sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;

IV - promover a realização de pesquisas de preços de materiais e serviços;

V - administrar o sistema de registro de preços e promover o gerenciamento das respectivas atas;

VI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 13. À Diretoria de Programação e Controle - DIPRO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações compete:

I - dirigir, coordenar e executar as atividades de programação de compras e serviços;

II - acompanhar e divulgar os limites licitatórios estabelecidos na legislação;

III - analisar as solicitações de compras e serviços;

IV - elaborar e propor normas relativas a especificação e padronização de materiais e serviços;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

VI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 14. À Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços - DIPRE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações compete:

I - dirigir, coordenar e executar as atividades de pesquisa de mercado e de sistema de registro de preços;

II - desenvolver estudos para avaliação e identificação dos materiais a serem adquiridos pelo sistema de registro de preços;

III - orientar e informar os órgãos solicitantes e potenciais fornecedores sobre as normas de funcionamento do sistema de registro de preços;

IV - elaborar e propor normas relativas a pesquisa de mercado e sistema de registro de preços;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

VI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 15. À Subsecretaria de Finanças - SUFIN, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I - coordenar, orientar e normatizar as atividades de administração financeira, contabilidade pública e de gestão patrimonial;

II - estabelecer a programação financeira do Governo do Distrito Federal;

III - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública do Distrito Federal;

IV - coordenar, orientar e normatizar a administração da dívida pública da administração direta e indireta do Distrito Federal;

V - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Distrito Federal;

VI - executar as operações de crédito e a política da dívida pública do Distrito Federal;

VII - controlar os limites de endividamentos do Distrito Federal;

VIII - estabelecer os procedimentos contábeis para a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal;

IX - administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Distrito Federal;

X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 16. À Diretoria Geral de Patrimônio - DGPAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I - supervisionar, junto aos órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, a gestão e o controle dos bens patrimoniais;

II - elaborar normas patrimoniais e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;

III - propor a programação de trabalho das unidades que são diretamente subordinadas e supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial;

IV - executar outras atividades inerentes à sus área de competência.

Art. 17. À Diretoria Geral de Contabilidade - DIGEC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I - estabelecer normas e procedimentos para o registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas do Distrito Federal;

III - orientar os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal quanto ao registro dos atos e fatos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - realizar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos do Distrito Federal;

V - consolidar os balanços das secretarias e órgãos vinculados, com vistas à elaboração do Balanço do Distrito Federal;

VI - consolidar as contas anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas ao Poder Legislativo;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 18. À Diretoria Geral de Administração Financeira - DIGAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Distrito Federal;

II - coordenar e controlar a execução financeira do Distrito Federal;

III - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IV - administrar e controlar a dívida pública da administração direta;

V - acompanhar e manter informações sobre as dívidas da administração indireta;

VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro do Distrito Federal;

VII - executar a gestão orçamentária e financeira relativas às contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, referentes à administração direta do Distrito Federal;

VIII - executar e administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal;

IX - coordenar o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

X - coordenar as aplicações financeiras do Distrito Federal;

XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 19. A Corregedoria Fazendária de que trata o art. 7º desta Lei será composta por duas Câmaras, na forma a seguir disposta:

I - a Primeira Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

II - a Segunda Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira Finanças e Controle e Carreira Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo.

§ 3º Nas hipóteses de afastamentos ou impedimentos legais, o Chefe da Corregedoria Fazendária será substituído por um dos demais Corregedores efetivos.

Art. 20. Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I desta Lei, observadas as respectivas alterações de denominação das unidades a seguir descritas:

I - na Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM:

a) a Comissão Permanente de Licitação - Carta Convite/Materiais passa a denominar-se Comissão Permante de Licitação - Convite/Materiais;

b) a Comissão Permanente de Licitação - Carta Convite/Serviços passa a denominar-se Comissão Permanente de Licitação - Convite/Serviços;

c) a Gerência de Qualificação e Cadastro passa a denominar-se Gerência de Programação de Compras;

d) a Gerência de Instrução de Processos passa a denominar-se Gerência de Programação de Serviços;

II - na Subsecretaria de Finanças - SUFIN; o Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa passa a denominar-se Núcleo de Tomada de Contas.

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 22. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 23. Ficam mantidos os dispositivos do atual Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, no que não forem colidentes com o disposto na presente Lei, até a edição do novo Regimento.

Art. 24. O detalhamento das competências, as atribuições e normas gerais de funcionamento da Corregedoria Fazendária serão dispostos por meio de ato do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias.

Art. 25. O Tribunal Administrativo de Recusos Fiscais - TARF e o Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô, órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Fazenda, são disciplinados por regimentos específicos.

Art. 26. O Banco de Brasília S.A. - BRB, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, tem estrutura e organização definidas em ato próprio.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2995/2002 de 03/07/2002