Lei Ordinária nº 3.172/2003
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DA TABELA DE EMPREGOS A QUE SE REFERE À LEI Nº 2.681, DE 15 DE JANEIRO DE 2001, BEM COMO DA INSTITUIÇÃO DE PARCELA INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3172, DE 11 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DA TABELA DE EMPREGOS A QUE SE REFERE À LEI Nº 2.681 , DE 15 DE JANEIRO DE 2001, BEM COMO DA INSTITUIÇÃO DE PARCELA INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como a remuneração dos empregados integrantes da Tabela de Empregos do Distrito Federal a que se refere a Lei nº 2.681 , de 15 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Na aplicação do caput observa-se-á o disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica instituída parcela individual fixa, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser paga a ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 2003.
§ 1º Não perceberão a parcela individual a que se refere o caput, os servidores públicos das Carreiras de Auditoria Tributária, Procurador, Assitência Jurídica e Apoio às Atividades Jurídicas.
§ 2º A parcela individual, de que trata o caput, será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor ou empregado público, inclusive as relativas a ocupação de cargos comissionados, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 3º A parcela de que trata o caput somente está sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às aposentadorias e pensões estatutárias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro relativamente ao reajuste a que se refere art. 1º e a partir de 1º de maio quanto à parcela de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3368/2004 de 17/06/2004
Lei Ordinária nº 3367/2004 de 17/06/2004
Lei Ordinária nº 3352/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3353/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3354/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3320/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3321/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3322/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3323/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004
Lei Ordinária nº 3319/2004 de 11/02/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2681/2001 de 15/01/2001