Lei Ordinária nº 3.176/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PARA A COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3176, DE 11 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PARA A COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e os em comissão constantes do Anexo I desta Lei, para composição da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal, criada mediante transformação da Subsecretaria de Planejamento, nos termos do Decreto nº 23.764 , de 6 de maio de 2003.
Art. 2º À Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal, Órgão de Direção Superior da Administração Direta, compete:
I - coordenar o sistema de planejamento e orçamento do Governo do Distrito Federal;
II - coordenar as atividades referentes à gestão de informações governamentais e estatísticas do Governo do Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas, bem como o cumprimento das metas governamentais e os resultados alcançados;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Governo do Distrito Federal;
V - desempenhar atividades relativas à execução orçamentária do Governo do Distrito Federal;
VI - elaborar estudos e pesquisas de caráter socioeconômico, com enfoque estrutural e conjuntural;
VII - apoiar os demais órgãos do Governo na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos;
VIII - propor as classificações institucional e funcional-programática tanto da receita quanto da despesa;
IX - realizar pesquisas com vistas à avaliação dos índices de satisfação dos usuários dos serviços públicos oferecidos pelo Goveno do Distrito Federal;
X - realizar pesquisas visando propiciar o aumento da eficiência na interface entre o Governo e o cidadão.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:
Gabinete
Assessoria Técnico-Legislativa
Assessoria de Tecnologia da Informação
Diretoria de Apoio Operacional
Núcleo de Pessoal
Núcleo de Orçamento e Finanças
Núcleo de Apoio Administrativo
Subsecretaria de Orçamento
Diretoria de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento
Gerência de Elaboração do Orçamento
Gerência de Acompanhamento do Orçamento
Diretoria de Análise, controle e Avaliação do Orçamento
Gerência de Avaliação Orçamentária de Área Sociais e Administrativas
Gerência de Avaliação Orçamentária de Áreas Especiais
Subsecretaria de Planejamento Estratégico
Diretoria de Estudos
Gerência de Pesquisas
Gerência de Elaboração de Estudos Estratégicos
Diretoria de Diagnósticos Intra- governamental
Gerência de Elaboração de Diagnósticos Organizacionais e Setoriais
Gerência de Acompanhamento de Programas e Metas Governamentais
Subsecretaria de Estatítica e Informações
Diretoria de Informações Estatísticas
Gerência de Geoprocessamento
Gerência de Dados Estatísticos
Diretoria de Informações Estratégicas Governamentais
Gerência de Tratamento de Dados Estratégicos Governamentais
Gerência de Sistema de Informações Estratégicas Governamentais
ÓRGÃO VINCULADO
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN
Art. 4º Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam extintos, no Quadro de Pessoald o Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 6º O detalhamento das competências da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno a ser editado no prazo de trinta dias, pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 23764/2003 de //