Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.178/2003

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

LEI Nº 3178, DE 11 DE JULHO DE 2003

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100,

§ 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor global da execução não supere 40 (quarenta) salários mínimos.

§ 1º O valor global da execução para fins do disposto no caput, se refere ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Distrito Federal e de suas entidades de administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor.

§ 2º O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento.

§ 3º A Fazenda do Distrito Federal e suas entidades de administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.

§ 4º Os idosos com idade superior a sessenta e cinco anos, os aposentados por invalidez e os portadores de doenças graves terão preferência no recebimento das obrigações de que trata o

§ 3º.

Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º e, em parte, mediante a expedição de precatório.

§ 1º Se o valor global da execução ultrapassar aquele definido no artigo 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

§ 2º O pagamento somente será realizado na forma da presente lei após o trânsito em julgado da decisão judicial fixando o valor global da condenação no processo.

Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.

Parágrafo único. A opção exercida pela parte para receber os créditos na forma da presente lei implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 4º A Fazenda do Distrito Federal, respeitado o limite de valor estabelecido do art. 1º, poderá dar quitação parcial ou total dos débitos relativos a imóveis concedidos por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF ou comercializados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap; como forma de pagamento das obrigações previstas, mesmo que para tal fim tenha que fazer reembolsos posteriores, se for o caso.

Art. 5º As requisições das obrigações de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador-Geral do Distrito Federal e aos representantes legais das entidades da administração indireta do Distrito Federal.

Art. 6º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela Administração Direta do Distrito Federal, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para a liberação e depósito dos recursos solicitados no prazo fixado no art. 1º,

§ 3º, desta Lei.

Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Distrito Federal, em ordem cronológica, observados os princípios de igualdade, moralidade e impessoalidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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