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Lei Ordinária nº 318/1992

CRIA AS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E DE MOVIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 318 DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

CRIA AS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E DE MOVIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações:

I - Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde;

II - Gratificação de Movimentação.

Art. 2º A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

II - 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.

§ 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Art. 3º A Gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais:

I - de 10% (dez por cento) para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem;

II - de 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residem nessa localidades.

Art. 4º Os percentuais a que se referem os arts. 2º e 3º incidirão sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionamento.

Art. 5º As Gratificações de incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação poderão ser percebidas cumulativamente, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 45874/2024 de 05/06/2024

Lei Ordinária nº 6531/2020 de 08/04/2020

Lei Ordinária nº 3320/2004 de 18/02/2004

Lei Ordinária nº 3321/2004 de 18/02/2004

Lei Ordinária nº 3322/2004 de 18/02/2004

Lei Ordinária nº 3323/2004 de 18/02/2004

Lei Ordinária nº 2638/2000 de 07/12/2000

Lei Ordinária nº 2595/2000 de 25/09/2000

Lei Ordinária nº 2585/2000 de 05/09/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.