Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.184/2003

REGULAMENTA OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3184, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.

REGULAMENTA OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Poderes do Distrito Federal farão publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as despesas por eles realizadas com publicidade e propaganda, na forma do

§ 1º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º A administração direta fará a contratação e a execução da publicidade e propaganda de forma centralizada.

§ 2º Consideram-se despesas com publicidade e propaganda as aplicações de recursos públicos destinadas a:

I - edição de publicação em geral, nelas incluída livros, monografias, coletâneas de leis, atos da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;

II - aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;

III - contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda e promoções;

IV - aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e assemelhados;

V - veiculação de propaganda de utilidade pública, nelas incluídas campanhas de vacinação, preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e assemelhados.

Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1º O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de publicidade e propaganda.

§ 2º Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e propaganda na lei orçamentária anual.

§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente publicação.

Art. 4º A publicação trimestral de que trata o

§ 2º do artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as informações deverão ser organizadas em quadro demonstrativo, de forma que, para cada uma das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, fiquem evidenciados:

I - a finalidade da ação;

II - a importância paga pelos serviços prestados;

III - os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e outros);

IV - os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas.

Art. 5º Farão parte do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e do quadro demonstrativo mencionado no artigo 4º os serviços de publicidade e propaganda, inclusive os que compreendem a divulgação falada, escrita ou televisada, prestados gratuitamente aos Poderes do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que a prestação gratuita de que trata o caput deste artigo for condição para a concessão de benefício ou favor tributário que implique renúncia fiscal, deverá ser explicitado o montante da renúncia.

Art. 6º A observância do disposto nesta Lei e a definição das sanções que couberem por seu descumprimento são atribuições dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se a Lei nº 1.608 , de 7 de maio de 1996 e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Orgânica

Lei Ordinária nº 1608/1996 de //