Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.185/2003

CRIA O GABINETE DO PORTA-VOZ DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3185, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003

CRIA O GABINETE DO PORTA-VOZ DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Governadoria, o Gabinete do Porta-Voz do Governador do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:

I - receber as demandas da imprensa;

II - falar à imprensa em nome do Governador do Distrito Federal, em briefings, entrevistas coletivas e individuais;

III - articular as diversas áreas do Governo do Distrito Federal com o Secretário de Estado de Comunicação Social para dar resposta ao noticiário;

IV - acompanhar e analisar o noticiário divulgado pelos jornais, revistas, agências, sites e emissoras de rádio e televisão;

V - articular as diversas áreas do Governo do Distrito Federal com o Secretário de Estado de Comunicação Social;

VI - acompanhar e organizar com o Secretário de Estado de Comunicação Social a cobertura das viagens do Governador do Distrito Federal, bem como a sua divulgação;

VII - desempenhar outras atividades a serem designadas pelo Governador do Distrito Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 2º Ficam criados os cargos constantes do Anexo único da presente Lei.

Art. 3º Para execução de suas atividades, o Gabinete do Porta-Voz do Governador do Distrito Federal utilizará a estrutura física e operacional da Governadoria.

Parágrafo único. A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete criado por esta Lei ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 5º O detalhamento das competências do Gabinete do Porta-Voz do Governador do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em regulamento, a ser editado no prazo de trinta dias pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.