Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.190/2003

ALTERA A LEI Nº 2.990, DE 11 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3190, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

ALTERA A LEI Nº 2.990 , DE 11 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 16 da Lei nº 2.990 , de 11 de junho de 2002, têm suas redações alteradas conforme a seguir:

"Art. 1º A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei nº 681 , de 25 de março de 1994, fica desmembrada em Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

§ 1º A Carreira Poliaciamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei.

§ 2º A Carreira Atividades de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual estrutura e demais disposições que não conflitarem com o disposto na presente Lei.

............

Art. 15. Fica extinto o cargo de Inspetor de Trânsito da Carreira Atividade de Trânsito de que trata a Lei nº 681 , de 25 de março de 1994.

Art. 16 Os integrantes do cargo de Agente de Trânsito permanecem posicionados nas classes e padrões em que se encontram."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.622 , de 14 de novembro de 2000, tem a sua redação alterada conforme a seguir:

"Art. 4º As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos."

Art. 3º A remuneração dos integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme vigência e valores estabelecidos no Anexo desta Lei;

II - Gratificação de Atividade, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;

III - Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva, nos termos previstos na Lei nº 2.622 , de 14 de novembro de 2000, e alterações posteriores.

§ 1º o valor decorrente do Abono Especial de que trata o Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido no vencimento básico estabelecido no Anexo.

§ 2º Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não farão jus à Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, instituída pela Lei nº 340 , de 28 de outubro de 1992.

Art. 4º Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão, símbolo DFG-07, de Supervisor de Dia, na estrutura organizacional do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Supervisor de Dia, coordenar e executar a supervisão geral de campo das operações de policiamento, fiscalização de trânsito e operação de tráfego.

§ 2º O cargo de Supervisor de Dia será exercido, exclusivamente, por integrante do cargo de Agente de Trânsito.

Art. 5º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos Agentes de Trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.

Art. 7º As alterações de que tratam os arts. 1º e 2º retroagem a 12 de junho de 2002.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 15

Art. 16

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2990/2002 de 11/06/2002

Lei Ordinária nº 681/1994 de //

Lei Ordinária nº 2622/2000 de 14/11/2000

Decreto nº 20041/1999 de //

Lei Ordinária nº 340/1992 de 28/10/1992