Lei Ordinária nº 3.190/2003
ALTERA A LEI Nº 2.990, DE 11 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3190, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
ALTERA A LEI Nº 2.990 , DE 11 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 16 da Lei nº 2.990 , de 11 de junho de 2002, têm suas redações alteradas conforme a seguir:
"Art. 1º A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei nº 681 , de 25 de março de 1994, fica desmembrada em Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
§ 1º A Carreira Poliaciamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei.
§ 2º A Carreira Atividades de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual estrutura e demais disposições que não conflitarem com o disposto na presente Lei.
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Art. 15. Fica extinto o cargo de Inspetor de Trânsito da Carreira Atividade de Trânsito de que trata a Lei nº 681 , de 25 de março de 1994.
Art. 16 Os integrantes do cargo de Agente de Trânsito permanecem posicionados nas classes e padrões em que se encontram."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.622 , de 14 de novembro de 2000, tem a sua redação alterada conforme a seguir:
"Art. 4º As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos."
Art. 3º A remuneração dos integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme vigência e valores estabelecidos no Anexo desta Lei;
II - Gratificação de Atividade, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
III - Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva, nos termos previstos na Lei nº 2.622 , de 14 de novembro de 2000, e alterações posteriores.
§ 1º o valor decorrente do Abono Especial de que trata o Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido no vencimento básico estabelecido no Anexo.
§ 2º Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não farão jus à Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, instituída pela Lei nº 340 , de 28 de outubro de 1992.
Art. 4º Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão, símbolo DFG-07, de Supervisor de Dia, na estrutura organizacional do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Compete ao Supervisor de Dia, coordenar e executar a supervisão geral de campo das operações de policiamento, fiscalização de trânsito e operação de tráfego.
§ 2º O cargo de Supervisor de Dia será exercido, exclusivamente, por integrante do cargo de Agente de Trânsito.
Art. 5º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos Agentes de Trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.
Art. 7º As alterações de que tratam os arts. 1º e 2º retroagem a 12 de junho de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 15
Art. 16
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2990/2002 de 11/06/2002
Lei Ordinária nº 681/1994 de //
Lei Ordinária nº 2622/2000 de 14/11/2000
Decreto nº 20041/1999 de //
Lei Ordinária nº 340/1992 de 28/10/1992