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Lei Ordinária nº 3.191/2003

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA QUANTO À REGULARIDADE DAS TERRAS, NOS JORNAIS QUE DIVULGAM ANÚNCIOS SOBRE VENDAS DE LOTES.

LEI Nº 3191, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA QUANTO À REGULARIDADE DAS TERRAS, NOS JORNAIS QUE DIVULGAM ANÚNCIOS SOBRE VENDAS DE LOTES.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os jornais com sede no Distrito Federal que publicam anúncios sobre vendas de lotes ficam obrigados a publicar, nas mesmas páginas onde constarem esses anúncios, advertência quanto à regularidade das terras com os seguintes dizeres:

"Combata a grilagem. Não compre lotes sem antes certificar-se quanto à regularidade e registro das terras parceladas. No caso de dúvidas, consulte o Poder Executivo pelo telefone:.....".

Parágrafo único. A advertência disposta no caput deve ser publicada sempre que forem publicados anúncios dessa natureza, com destaque, em letras versais em negrito, devendo ocupar espaço mínimo de 10 (dez) centímetros por 10 (dez) centímetros.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, comunicará aos jornais do Distrito Federal o telefone que deverá ser utilizado pelos cidadãos interessados em esclarecer dúvidas quanto à regularidade das terras parceladas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.