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Lei Ordinária nº 32/1989

INSTITUI O ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA PREVISTO NO ART. 155, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

LEI Nº 32, DE 07 DE JULHO DE 1989

INSTITUI O ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA PREVISTO NO ART. 155, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, com base no inciso II do art. 155 da Constituição Federal, o Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, devido nos termos da legislação federal pertinente e pago à União por pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se domicílio fiscal:

I - da pessoa física, o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades ou lugar onde ocorrerem os atos e fatos que dêem origem à obrigação tributária;

II - da pessoa jurídica:

a)quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b)quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde situar-se o estabelecimento sede ou centralizador de suas operações, ou, ainda, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimentos sujeitos ao imposto de renda no regime de tributação na fonte.

Art. 2º O AIR tem como fato gerador o pagamento do imposto de renda de competência da União, incidente sobre:

I - lucros, qualquer que seja a sua forma de apuração;

II - ganhos de capital, assim definidos no art. 31 do Decreto-lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977;

III - outros ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, como previsto no art. 51 da Lei Federal nº 7.450 , de 23 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto de renda devido à União, seja sob a forma de antecipação, duodécimo ou cota, ou na data do recolhimento do imposto retido na fonte.

Art. 3º A base de cálculo do AIR é o valor do imposto a que se refere o art. 1º desta Lei, recolhido aos cofres da União, ao qual se aplicará a alíquota de cinco por cento.

Parágrafo único - Ao valor mencionado neste artigo será acrescido o da correção monetária que lhe corresponder e que for pago em virtude de atraso de pagamento, parcelamento ou prorrogação de prazo de vencimento do débito fiscal.

Art. 4º São contribuintes do AIR todas as pessoas físicas e jurídicas que pagarem o Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, domiciliadas no Distrito Federal.

§ 1º - Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto neste artigo:

I - as firmas individuais;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

III - as sociedades em cota de participação;

IV - as associações de pessoas físicas para participação em comum de carteira de títulos e valores mobiliários (clubes de investimento);

V - os Inocoops;

VI - toda e qualquer entidade que seja equiparada a pessoa jurídica pela legislação específica, para os efeitos do imposto de renda de competência da União.

§ 2º - Estão, ainda, sujeitos ao recolhimento do AIR, na qualidade de contribuintes ou responsáveis:

I - as sociedades civis de prestação de serviços profissionais;

II - os condomínios em edificações;

III - os consórcios para execução de obras e serviços de engenharia;

IV - a massa falida;

V - a massa oriunda de liquidação extrajudicial;

VI - o espólio;

VII - toda e qualquer pessoa física ou jurídica sujeita a recolhimento do imposto de renda de competência da União.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

Art. 5º As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, domiciliadas no Distrito Federal, que retiverem o imposto de renda determinado pela legislação federal, são também obrigadas a reter e recolher o AIR que lhe corresponda, ainda que os beneficiários dos pagamentos não sejam identificados.

Parágrafo único - A fonte pagadora é obrigada ao recolhimento do AIR, ainda que não o tenha retido.

Art. 6º O AIR deverá ser recolhido, independentemente de prévia manifestação da autoridade administrativa, simultaneamente com o imposto de renda de competência da União que lhe der origem.

Parágrafo único - O recolhimento far-se-á através de guia própria, em estabelecimento bancário credenciado.

Art. 7º A falta de recolhimento do AIR, ou o seu recolhimento com atraso, sujeita o contribuinte aos adicionais previstos na legislação que rege a cobrança e fiscalização do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, calculando-se juros e multa moratórios, correção monetária e penalidades em bases e índices idênticos aos que se aplicarem, em igualdade de condições, aos débitos relativos ao imposto da União.

Art. 8º Na administração, arrecadação e fiscalização do AIR, poderão ser aplicadas, em caráter supletivo ou complementar, normas estabelecidas pela legislação relativa ao Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, pelo Código Tributário do Distrito Federal (Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966) e pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Art. 9º É o Governador do Distrito Federal autorizado a firmar convênio com a Fazenda Pública da União, visando à troca de informações e à atribuição das funções de arrecadação e fiscalização do Adicional instituído por esta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1990.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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